Taxa de fiscalização no “Carnaval Paulistano 2019” é considerada nula
Estado cobrou taxa da empresa SPTuris.
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital para anular taxa de fiscalização e serviços que o Estado havia cobrado da SPTuris, em razão do policiamento preventivo e judiciário prestado no “Carnaval Paulistano 2019”. O Estado apelou ao TJSP sob o argumento de que é possível a instituição de taxas pela utilização de serviços públicos e que, no caso do Carnaval, tal serviço seria específico e divisível, destacado da atividade de policiamento normal.
No entanto, o relator do recurso, desembargador Renato Delbianco, destacou em seu voto que Lei Estadual nº 15.266/13, que dispõe sobre o tratamento tributário das referidas taxas, foi analisada em julgamento do Órgão Especial do TJSP, que declarou inconstitucional item específico que aborda o tema. “Entendeu o E. Órgão Especial ser impossível a individualização do serviço preventivo de segurança pública, uma vez que o policiamento foi conferido a uma coletividade, cujo interesse é geral, tratando-se, portanto, de serviço de caráter uti universi”, afirmou o desembargador.
Também participaram do julgamento da apelação, que aconteceu no último dia 17, a desembargadora Luciana Bresciani e Claudio Augusto Pedrassi. A votação foi unânime.
Apelação nº 1040903-37.2019.8.26.0053
Comunicação Social TJSP – CA (texto) / internet (foto ilustrativa)