CGJ destina recursos de pena de prestação pecuniária, transação penal, suspensão condicional do processo e acordos de não persecução penal para o combate do Covid-19
Judiciário prioriza atos que beneficiem sociedade.
O corregedor-geral da Justiça, desembargador Ricardo Mair Anafe, determinou, no último dia 20, que os recursos provenientes de prestação pecuniária priorizem a aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia Covid-19.
Saiba mais, leia a integra do provimento:
PROVIMENTO CG Nº 09/2020
O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 313 pelo Conselho Nacional de Justiça que determinou aos Tribunais a disciplina da destinação dos recursos provenientes de prestação pecuniária priorizando a aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia Covid-19;
CONSIDERANDO o estado de calamidade pública reconhecido em âmbito nacional e estadual (Decreto Legislativo nº 6/2020, do Congresso Nacional, e Decreto 64.879/2020, do Governo do Estado, respectivamente), que justifica a flexibilização de regras previstas na LC nº 101/2000, também se mostrando razoável, pela urgência publicamente reconhecida, que se relativize o procedimento previsto nos artigos 483/483E das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO, ainda, que a pandemia Covid-19 é problema público e de natureza humanitária, cujo enfrentamento exige a conversão de forças de todos os Poderes de forma concentrada e coordenada, reforçando a união como arma de gestão estratégica;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos do processo nº 2012/000113391 - DICOGE
RESOLVE:
Art. 1º - Recomendar a destinação dos recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal, suspensão condicional do processo e acordos de não persecução penal, excetuados os destinados a vítimas e dependentes, para aquisição de materiais e equipamentos médicos, insumos, medicamentos e contratação de serviços necessários ao combate da pandemia Covid-19, prioritariamente a serem utilizados pelos profissionais da saúde, relativizando as regras insertas nos artigos 483A, 483B e 483D das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
Art. 2º - Nas Comarcas do Interior os valores deverão ser transferidos às Secretarias de Saúde respectivas ou autarquias estaduais ou municipais que executem atividades vinculadas à prestação de serviços em saúde, pesquisa ou prevenção da pandemia Covid-19, em conta específica a essa finalidade ou outra melhor avaliada, pelas peculiaridades ou dificuldades locais, pelos Juízes gestores do referido recurso;
Art. 3º - Na Comarca da Capital, os recursos deverão ser destinados em igual proporção às Secretarias de Saúde Municipal e Estadual, ou mesmo autarquias estaduais ou municipais que executem atividades vinculadas à prestação de serviços em saúde, pesquisa ou prevenção de pandemias, com mesmo procedimento descrito no art. 2º.
Art. 4º - A prestação de contas deverá ser providenciada oportunamente, em prazo fixado pelo Juízo gestor dos valores cedidos, nos moldes descritos no artigo 483E das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
Art. 5º - Ficam suspensas as normas que contrariem o presente Provimento durante o prazo de sua vigência;
Art. 6º - Este Provimento tem vigência a partir de sua edição e perdura enquanto persistir a situação de pandemia ou revogação expressa.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 20 de março de 2020.
RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça