Justiça paulista decide questões envolvendo pandemia do novo coronavírus
Veja algumas decisões em 1º e 2º Graus.
O Tribunal de Justiça de São Paulo vem julgando, em 1ª e 2ª instâncias, questões desencadeadas pela pandemia de Covid-19, como pedidos para suspensão de tributos e redução de aluguéis por parte de empresas que tiveram suas atividades interrompidas ou diminuídas em razão da quarentena. Veja algumas decisões recentes.
Negado pedido de prorrogação do pagamento de tributos estaduais
O desembargador Francisco Casconi, do Órgão Especial do TJSP, negou pedido de tutela de urgência em Mandado de Injunção proposto pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp). Eles pediam a prorrogação dos prazos de vencimento dos tributos estaduais, especialmente o ICMS em razão do impacto econômico decorrente da pandemia da Covid-19. O relator afirmou em sua decisão que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. “Num primeiro exame, não é possível aferir in ictu oculi situação de ilegítima omissão normativa de preceito constitucional, por parte da autoridade impetrada, a prejudicar exercício de direito excepcionalmente assegurável no mandamus”, afirmou. “Em que pesem lamentáveis e previsíveis consequências anunciadas pelas impetrantes, revelando justa preocupação na defesa do setor industrial paulista, não se pode negar que a questão em debate evidentemente sobrepuja os interesses da categoria”, completou. O magistrado também destacou que a concessão de moratória envolvendo relações tributárias necessitam de estudos de viabilidade e impactos econômicos por abordarem a principal fonte de receita do Estado.
Mandado de Injunção nº 2060586-71.2020.8.26.0000
Negado pedido de prorrogação de pagamento de ICMS
O desembargador Carlos Eduardo Pachi, da 9ª Câmara de Direito Público do TJSP, negou pedido de empresa do ramo de chocolates para postergar as datas de vencimento do pagamento de ICMS até quando durar o estado de calamidade. A empresa alegou prejuízos nas vendas em razão da pandemia de Covid-19. O relator do agravo escreveu em seu despacho que não ignora o porvir financeiro da agravante e de muitas empresas, mas afirmou que “o estado de calamidade pública decretado pelo governador do Estado de São Paulo não pode ser compreendido como o soar de um alarme de pânico a autorizar medidas como esta”. Na decisão, o magistrado destaca que, dada a natureza do tributo, seu pagamento está ligado apenas às vendas que forem feitas e que lidar com um cenário de incerteza não é exclusividade da parte, mas de todos os contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, o que não autoriza a concessão do pedido.
Agravo de Instrumento nº 2064000-77.2020.8.26.0000
Santos
Concedida tutela antecipada para redução de aluguéis de empresa
A 2ª Vara Cível de Santos concedeu tutela antecipada, na sexta-feira (3), permitindo a redução, pelo prazo inicial de 90 dias, de 40% no valor de aluguéis pagos por empresa do ramo de buffet e festas infantis, que totalizavam R$32 mil. Em razão da atual crise desencadeada pela Covid-19 e o consequente fechamento de estabelecimentos comerciais, todos os eventos previstos foram cancelados. De acordo com o juiz Claudio Teixeira Villar, a pandemia do novo coronavírus e as condutas estatais disso decorrentes amoldam-se ao que se desenha na Teoria da Imprevisão, autorizadora da revisão dos contratos ou de uma modulação temporária voltada à sua continuidade. “Trata-se de evento externo, fortuito e de força maior, modificando a realidade prevista no início da contratação e fazendo do seu objeto excessivamente oneroso”, afirmou.
Capital
Negada suspensão de pagamento de tributos municipais.
Em decisão proferida nesta terça-feira (7), a 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital negou liminar em mandado de segurança proposto por empresa de plano de saúde. A autora pediu a suspensão do pagamento dos impostos municipais ISS e IPTU, no valor mensal de R$ 9 milhões, alegando força maior e caso fortuito (pandemia de Covid-19). Para o juiz Adriano Marcos Laroca, “a pandemia do SARS-COV-2, por ser imprevista, mas não imprevisível pela ciência, não se amolda como força maior e caso fortuito, causas de extinção ou de modificação da obrigação”. Além disso, o magistrado aponta não haver amparo legal no pedido da empresa: “Na ausência de norma legal ou infralegal que autorize o diferimento do pagamento de impostos municipais, necessários à manutenção dos serviços públicos essenciais, não há como acolher a tutela”, escreveu o juiz em sua decisão.
Comunicação Social TJSP – SB e AA (texto) / LF (arte)
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