2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais profere decisões relacionadas à falência do Banco Santos

Edemar Cid Ferreira condenado por prejuízos da instituição.
 
O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, condenou o ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira e outras três pessoas, além de empresa controlada por Edemar, pelos prejuízos causados aos credores do Banco Santos. Os réus deverão pagar, em favor da Massa Falida do Banco Santos, o valor do passivo existente no processo de falência, avaliado pelo administrador judicial em R$ 1,66 bilhão.  
De acordo com a decisão, o banqueiro, seu sobrinho e dois ex-diretores da instituição retiravam recursos do caixa do Banco Santos através de diversas operações financeiras fraudulentas. Os valores eram transferidos para sociedades constituídas em nome de terceiros, que não tinham qualquer decisão sobre a destinação dos valores, e posteriormente destinados a outras contas, de outras pessoas físicas e jurídicas, no Brasil e no exterior, ligadas a Edemar Cid Ferreira.
“A prova dos autos é robusta quanto aos atos que sangraram o caixa do banco e o papel decisivo que os réus tiveram na insolvência”, destacou o magistrado na decisão. Segundo ele, Edemar Cid Ferreira tinha conhecimento de tudo o que se passava na instituição financeira e era beneficiário de grande parte dos recursos desviados. Quanto aos ex-diretores do Banco Santos, o juiz afirmou que “tiveram relevante atuação na difusão das operações prejudiciais ao banco”. 
 
Decisões
Nos últimos dias, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho proferiu outras decisões relacionadas à falência do Banco Santos. Numa delas, declarou a falência das empresas Santos Seguradora S/A, Santos Companhia de Seguros e Valor Capitalização S/A, todas controladas pela Massa Falida do Banco Santos. Em outra, deferiu a realização do 6º rateio de credores, no valor de R$ 107 milhões. “Neste sexto rateio, em caráter inovador, a administradora judicial propõe - à vista da situação de pandemia e contribuindo para minorar a ausência de renda dos pequenos credores -, o pagamento integral a 136 credores que detém créditos até o valor de R$ 10 mil importando em um desembolso de R$ 647,4 mil, representando 0,06% do valor total dos créditos quirografários e 13,8% do total dos credores inscritos”, pontuou o magistrado, afirmando que “este pagamento atende a uma necessidade econômico-social e resultará em atuação processual mais célere”, afirmou. 

Processos nº 0099371-55.2005.8.26.0100 / 1074790-65.2019.8.26.0100 / 0831167-81.2009.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / JT (arte) 
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