Habeas corpus suspende, enquanto durar a pandemia, o cumprimento de prisão por dívida alimentícia de réu

Decisão da 10ª Câmara de Direito Privado.
 
A 10ª Câmara de Direito Privado concedeu parcialmente habeas corpus em favor de homem preso por falta de pagamento de pensão alimentícia. O cumprimento da prisão foi suspenso até que se normalize a situação de calamidade pública decretada em razão da pandemia de Covid-19.
De acordo com o relator do recurso, juiz substituto em 2º grau João Batista de Mello Paula Lima, todos os requisitos legais para decretação da prisão estão presentes no caso. Além disso, o magistrado ressalta que o habeas corpus não é o instrumento legal para se discutir a capacidade financeira do inadimplente que, segundo consta dos autos, é devedor contumaz.
Porém, a Resolução nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça recomenda a prisão domiciliar por dívida alimentícia, em razão do combate à pandemia de Covid-19, medida que o relator, seguindo manifestação do Ministério Público estadual, não considera adequada. Para o magistrado, é o caso de suspender o decreto de prisão enquanto perdurar a situação de calamidade pública, de modo a manter a finalidade coercitiva da medida. “No caso, reputo mais adequada a suspensão do decreto prisional, mais benéfica ao paciente, postergado o cumprimento da prisão, dada a baixa efetividade da prisão domiciliar em período de vasta quarentena nacional, ressaltando que a medida visa a compelir o executado a satisfação da obrigação alimentar, como bem ressaltou a Douta Procuradoria de Justiça”, escreveu.
Participaram do julgamento os magistrados Elcio Trujillo e Jair de Souza. A decisão foi unânime.
 
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

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