Companhia aérea deverá providenciar volta de passageiros na Austrália
Pandemia gera decisões jurídicas acerca do turismo.
A pandemia desencadeada pela Covid-19 vem atingindo inúmeros consumidores e setores da sociedade, sendo o ramo turístico um dos grandes impactados. Acompanhando de perto o desenrolar das novas questões que se colocam diante do Judiciário, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo diariamente sobre casos concretos que são levados à Corte, como situações envolvendo reserva em hotéis e cancelamento de voos.
Companhia aérea deverá providenciar volta de passageiros na Austrália
A 3ª Vara Cível de Praia Grande determinou que companhia aérea providencie imediato retorno de três brasileiros no exterior após cancelamento de voo decorrente dos efeitos do novo coronavírus. Os autores da ação deverão ser acomodados no próximo voo da empresa com destino a Guarulhos ou no voo de outra empresa até quarta-feira (6). A extrapolação do prazo pode acarretar multa no valor de R$ 50 mil.
De acordo com os autos, os brasileiros, que atualmente encontram-se na Austrália, adquiriram passagens aéreas com destino ao Brasil para o dia 3 de maio. No entanto, receberam e-mail comunicando o cancelamento das passagens e a remarcação para o dia 2 de junho. Na decisão, o juiz Vítor Gambassi Pereira considerou que “o perigo de dano é nítido e decorre da própria narrativa inicial, permanecendo os autores em pais estrangeiro, sem moradia ou emprego, no meio de pandemia que fechou comércios e escolas, de modo que, ao menos pelo que dos autos consta, os autores não possuem meio de subsistência no local”.
“Não foi oferecida a assistência material que caberia aos autores, afinal permaneceriam no local por mais de um mês, de modo que competiria à ré proporcionar-lhes o pagamento da estadia. Dessa forma, não se pode reputar justificada a recusa da ré em acomodar os autores em voo de outra companhia aérea, o que estabelece a probabilidade do direito”, ressaltou o magistrado. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1005017-29.2020.8.26.0477
Site deverá cancelar reserva de hotel e estornar valor sem multa
A Vara do Juizado Especial Cível de Barueri condenou um site de reserva de hotéis a cancelar, sem qualquer incidência de multa, as reservas feitas por uma pessoa, bem como estornar o valor de R$5.536,87 previamente pago. A autora alegou que o cancelamento se deve pela pandemia de Covid-19.
O juiz Udo Wolff Dick Appolo do Amaral julgou o pedido procedente, uma vez que a pandemia é considerada caso fortuito externo, cuja ocorrência era imprevisível para ambas as partes. “Em desdobramento lógico, deverá a ré proceder ao cancelamento sem a incidência de multa ou quaisquer abatimentos, sob pena de enriquecimento ilícito, pois, repita-se, o autor não deu causa ao cancelamento”, escreveu o magistrado em sua sentença.
Além disso, o juiz ressaltou que a cláusula de reserva não-reembolsável “não se aplica no caso vertente dada a completa imprevisibilidade do evento determinante para o cancelamento”. Lembrou, também, que os países destinos do autor proibiram a entrada de turistas em seus territórios por conta da pandemia, “o que inviabilizaria completamente a prestação dos serviços contratados”. Cabe recurso da sentença.
Processo nº 1003997-66.2020.8.26.0068
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