Controle de políticas públicas pelo Judiciário na pandemia é debatido em curso da EPM

Mudanças de paradigma foram analisadas.

 

A Escola Paulista da Magistratura (EPM) realizou na quarta-feira (10) o curso Controle de políticas públicas pelo Judiciário no âmbito da pandemia de Covid-19. “É importante refletir a respeito do que está acontecendo e do que podemos fazer para reduzir um pouco os problemas causados por essa pandemia e que não são novos, mas se tornaram mais agudos, como a desigualdade crônica no país”, disse o diretor da EPM, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez.
O juiz Swarai Cervone de Oliveira, coordenador e mediador do evento, agradeceu à Escola, na pessoa do diretor, e aos palestrantes e participantes. Ele destacou algumas mudanças de perspectivas em decisões que implicam no controle do ato administrativo, já não mais limitado ao aspecto da legalidade, mas ingressando no mérito do ato administrativo, nas razões de oportunidade e conveniência do administrador. Também debateu com os outros palestrantes as mudanças e as diretrizes a serem adotadas quanto à forma, a pertinência e os limites da intervenção do Poder Judiciário no controle das políticas públicas implementadas durante a pandemia.
O presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Paulo Magalhães da Costa Coelho, discorreu sobre o atual estágio do controle dos atos administrativos pelo Judiciário. Ele lembrou o avanço ocorrido nos últimos 20 ou 30 anos, que hoje não se restringe ao controle de legalidade, e ressaltou a importância de o ensino jurídico não ser meramente reprodutivo e, sim, conduzir a reflexões. “A doutrina elaborada em algumas instituições contribuiu para esse avanço e o advento da Constituição de 1988 também ajudou, concedendo ao Judiciário mecanismos de controle substancial do ato administrativo por aqueles setores que conhecemos, não só legalidade, mas moralidade, razoabilidade, proporcionalidade e tudo o mais. Verifica-se excesso em alguns momentos, com uma judicialização quase completa da vida, o que também não é bom. A cidadania tem de ter outros meios de realização e não só as vias institucionais”, ponderou.
O juiz Luis Manuel Fonseca Pires apresentou um panorama histórico, contextualizando a evolução do controle dos atos discricionários. Ele salientou que a noção de mérito não foi abandonada para que o Judiciário faça as vezes do Poder Executivo, mas os critérios que começam a substituir a ideia de mérito administrativo seria o critério sobre racionalidade da decisão administrativa e tempo de omissão. Observou que o paradigma que norteará o controle jurisdicional está em construção e deve envolver o seguinte questionamento: “a decisão da administração pública apresenta uma racionalidade? Se sim, deve ser respeitada. Se não tem racionalidade, é preciso haver uma intervenção”, observou.
O procurador Ricardo Ferrari Nogueira, ex-procurador-geral do Município de São Paulo, salientou que a Constituição não trouxe limites para análise do ato administrativo, de forma que a jurisdição não é inafastável e a complementação doutrinária fala sobre os limites meritórios do ato administrativo e os seus elementos básicos que seriam submetidos a controle (competência, sujeito, forma e objeto). “Não existe uma regra para além da construção doutrinária e jurisprudencial que defina quais são os limites desse controle, mas essas atuações poderiam ser um pouco calibradas”, observou.
O juiz Fernando da Fonseca Gajardoni lembrou que a regra geral é que, em princípio, o Poder Judiciário, no controle dos atos discricionários, não se imiscui no mérito do ato, fazendo simplesmente um controle de legalidade. Entretanto, toda vez que houver uma hipótese limite haverá uma exceção. “Nessas hipóteses limites em que o mérito do ato administrativo transborda os limites da racionalidade, a própria evolução da jurisprudência admite que, de alguma maneira, o Judiciário participe do controle da própria opção da administração pública”, ponderou.

Comunicação Social TJSP – RF (texto) / reprodução (imagens)
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