Credor titular de hipoteca judiciária tem crédito classificado como garantia real pela Justiça
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial julgou agravo.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, por votação unânime, a classificação do crédito de credor de massa falida, titular de hipoteca judiciária, como sendo de “garantia real”. Em primeira instância, ele havia sido considerado credor quirografário, ou seja, sem título legal de preferência.
Consta dos autos que, antes da decretação da falência da construtora, o agravante rescindiu contrato de compra e venda firmado com a agravada, sem chegar a um acordo quanto à devolução de valores. Na Justiça, o credor conseguiu constituir hipoteca judicial em seu favor, o que justificaria sua inclusão como credor titular de garantia real.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, ficou comprovado que o recorrente obteve sentença favorável em ação de rescisão de contrato de compra e venda pactuada com a massa falida e, na fase de execução, providenciou a constituição de hipoteca judiciária sobre imóvel da agravada, para garantia de sua dívida. “Proferida a sentença, mesmo que de parcial procedência, o vencedor, munido do título judicial constitutivo da hipoteca judicial, tem o direito de apresentá-lo ao Registro de Imóveis competente para promover o registo hipotecário previsto no artigo 1.492 do Código Civil, observando-se as formalidades exigidas pela Lei nº 6.015, de 31/12/1973 - Lei de Registros Públicos. Cumpridas as exigências do estatuto de ritos e da Lei de Registros Públicos, o credor passa a titularizar uma garantia real, adjetivada do direito de sequela, de excussão do bem e de preempção, notadamente nas hipóteses de insolvência ou falência”, afirmou o magistrado.
“Manifesta, portanto, a existência de crédito com garantia real, regularmente constituída em favor do agravante, em data anterior à decretação da falência, mercê do que se impõe o provimento do recurso para determinar a inclusão de seu crédito classificado como ‘crédito com garantia real’ até o limite do valor estabelecido pela r. sentença condenatória constitutiva da hipoteca judiciária, nos termos do art. 495 do CPC, cumprindo-se o disposto no artigo 83, inciso II da Lei nº 11.101/05”, escreveu Pereira Calças.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Cesar Ciampolini, Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.
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