Seção de Direito Criminal – Trabalhando

Pronunciamento do presidente Dimas Rubens Fonseca.

 

Tempos difíceis. E nesses tempos difíceis cumprimento os Julgadores, homens sérios, da Seção de Direito Criminal, na pessoa de seu Presidente, Des. GUILHERME GONÇALVES STRENGER, pela primorosa forma como desempenham o pesado fardo que decorre da atividade jurisdicional. Como bem pontuado pelo E. Presidente do Direito Criminal, o Magistrado tem o dever de pautar-se pela independência de convicção, seja para cumprir o seu destino constitucional, seja para respeitar a separação dos poderes, ficando, todavia, ao abrigo das garantias que lhe foram outorgadas pela Carta Constitucional.

A nenhum Juiz é permitida a realização de sua atividade em aceitação a críticas, mas, sim, deve pronunciar-se altaneiro, obediente às normas e ao seu imparcial convencimento, mesmo que as falas provenham de tribunais superiores.

Ora, é o que fazem os Juízes da área criminal do Tribunal de São Paulo, analisando os casos que se lhes apresentam, considerando todas as minúcias a eles inerentes, tanto no aspecto fático quanto jurídico, com a ressalva que a primeira aresta – tema fático – não pode ser conhecida pelos integrantes dos tribunais superiores, restritos às teses jurídicas. A sistemática de julgamentos sucessivos em instâncias subsequentes conduz a verdade formal ao que se pronuncia por último, certo ou errado. O formato constitucional da atividade jurisdicional desconsidera a experiência e o conhecimento dos Juízes, hauridos no longo exercício da carreira, deixando sem peso tudo o que foi acumulado com a realidade da atividade jurisdicional, sendo prevalentes julgamentos finais, em grande parte produzidos por alguns integrantes de tribunais superiores que, em tempo algum, proferiram uma simples sentença.

A disparidade de julgamentos, motivada pela compreensão do que se analisa, é real, em todas as instâncias, e, portanto, nascem conflitos, manifestações puras do espírito humano, o que na vida do direito são partes do cotidiano, inclusive nos tribunais superiores, como recentes julgados da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, encarregada, dentre outras funções, de superar divergências entre os Órgãos especializados do Tribunal. Cabe lembrar que recentes julgados dizem respeito a temas relativos à prescrição intercorrente e, também, a alimentos, dadas as divergências entre a Terceira e a Quarta Turmas da Segunda Seção. A matéria penal tem contemplação na divergência entre o Tema 931 do STJ e ADI 3150 do STF, assim como no EResp 1688077/MS, além de outros.

As divergências que causam mutações de temas já sedimentados quebram a segurança jurídica e acenam para futuro jurídico instável, nem por isso há que se crucificar as teses divergentes postas, pois a vida social é dinâmica, alterando-se os valores jurídicos ao implacável curso do tempo.

A visão não convergente de mesmo tema é notada no Supremo Tribunal Federal, bastando ver as repercussões nos meios de comunicação, sendo emblemático o tema relativo à prisão por decisão em segunda instância, seguindo-se diversos outros acalorados debates jurídicos.

Como corolário lógico-racional, tem-se que a multiplicidade de entendimentos nem sempre pode ser ajustada a paradigmas genéricos, principalmente quando o objeto de análise é predominantemente formado de fatos. Não implica, todavia, que temas objetos de súmulas e de recursos repetitivos, além de outros paradigmas legais, não sejam considerados, pois, na verdade, são.

Detalhes, nos quais está, no mais das vezes, a motivação subjetiva diferenciada, são mais visíveis aos olhos habituados a percebê-los pela experiência da prática longeva, insubstituível, que submete os títulos doutorais utilizados como condições de escolha para os tribunais superiores, fazendo nascer compreensões diferentes.

Os Julgadores de São Paulo, pela carga de trabalho, não têm fração de tempo para confrontar tribunais superiores, mas, senhores da qualidade de seus julgamentos, às vezes, pode haver divergência de entendimento, o que leva a novas interpretações, tanto de um lado como de outro.

Ponto interessante, que fez parte da manifestação acima referida, diz respeito ao aumento da carga de trabalho das instâncias superiores, ditado pelas divergências, o que não é fundamento para que haja julgamento que fique jungido ao interesse do destinatário para eventual revisão, tendo como finalidade amenizar trabalhos.

Repita-se, parabéns aos Julgadores da Seção de Direito Criminal, que, bem aplicando o direito, na sua extensão finalística, atendem ao bem comum.

Não se pode esquecer, o Tribunal de Justiça de São Paulo não é conduzido, conduz.

 

DIMAS RUBENS FONSECA

PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

COMUNICAÇÃO SOCIAL

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