TJSP mantém condenação de policiais militares por improbidade administrativa

Réus haviam sido sentenciados por crime de tortura.
 
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de dois policiais militares por improbidade administrativa, determinando a perda da função pública, perda dos direitos políticos por quatro anos, proibição de contratar com o Poder Público por três anos e pagamento de multa equivalente a vinte vezes a remuneração individual. 
Consta dos autos que os apelantes foram condenados na esfera criminal por tortura contra uma pessoa, causando-lhe graves sequelas. Os policiais pretendiam, com o recurso de apelação, que se desconsidere o crime de improbidade administrativa, além de redução do valor da multa.
O relator do recurso, desembargador Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, afirmou que “a punição criminal do servidor não impede a aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa, dado que os objetivos destas esferas são diversos e as penalidades previstas na Lei nº 8.429/92 são mais amplas”. Segundo o magistrado, “uma vez que os apelantes foram condenados em sentença criminal transitada em julgado pela prática do crime de tortura, não há espaço para o reexame da autoria e da materialidade do ilícito, de sorte que incabível se falar em estrito cumprimento de seu dever legal, como excludente da responsabilidade”. 
Paulo Galizia pontuou que a conduta dos apelantes, além de atingir a vítima, ofende os princípios que regem a Administração Pública, sendo correto o enquadramento dos atos de tortura praticados na Lei de Improbidade Administrativa. O desembargador afirmou, também, que não é cabível a redução da multa aplicada, arbitrada segundo a gravidade dos atos praticados, os danos causados à vítima e o cargo ocupado pelos policiais. “Igualmente se considerou que os atos de tortura praticados são injustificados e os mais gravosos à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos, afrontando não só a Constituição Federal, como também tratados e convenções internacionais, como é o caso da Convenção Americana de Direitos Humanos, sendo marcados por intensa repercussão social”, ressaltou Paulo Galizia.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez.
 
Apelação Cível nº 0000489-41.2008.8.26.0589
 
Comunicação Social TJSP – DM (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

 

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