TJSP viabiliza digitalização de processos físicos de 1º Grau por advogados
Solicitante deve ter os volumes e apensos em carga.
Advogados que estão com processos físicos em carga ou que já tenham o arquivo digitalizado de todos os volumes da ação podem converter os autos para o meio digital. O Comunicado CG nº 466/20 viabiliza o procedimento que é simples e confere celeridade ao andamento dos processos. Outro benefício é a possibilidade de tramitação do processo mesmo em período de quarentena e trabalho remoto, imposto pela pandemia da Covid-19. Os procedimentos e especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças constam do passo a passo na página Capacitação e Competências, item "Digitalização de Processo Físico".
São cinco passos:
1 – A parte solicitante precisa estar com todos os volumes e apensos em carga (principal e incidentes) ou já ter um arquivo digitalizado de todos os volumes;
2 – O advogado deve realizar o pedido por peticionamento (eletrônico ou em papel) e a decisão será publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE);
3 – Se o pedido é aceito, o advogado junta as peças por peticionamento eletrônico (categoria: petição intermediária digitalização);
4 – As outras partes são intimadas para manifestação sobre a conversão;
5 – O juiz decide se o feito pode prosseguir apenas no meio digital ou não.
Informações
O cartório informará por e-mail a data de conversão do processo físico em digital e o prazo para a juntada de todas as peças, que será por peticionamento eletrônico (detalhes no comunicado).
Decorrido o prazo, as demais partes são intimadas para manifestação sobre a conversão, no prazo de cinco dias, podendo proceder à complementação de peças ou recusar a conversão. Se não concordarem com a digitalização, o magistrado aprecia o pedido de recusa. O juiz pode decidir 1) pelo prosseguimento do feito no meio digital; 2) pela manutenção do feito em meio digital, porém sem tramitação eletrônica, decorrente da necessidade de acesso ao processo físico para complementação das peças; ou 3) pelo retorno da tramitação dos autos em meio físico, na impossibilidade absoluta de prosseguimento no digital.
É importante destacar que, nas áreas criminal e infância infracional somente poderão ser convertidos os processos desde que já tenha sido oferecida denúncia, queixa ou representação para a apuração de ato infracional. Não poderão ser convertidas em meio digital as Execuções Criminais.
Leia na íntegra o Comunicado CG nº 466/20.
Comunicação Social TJSP – TM (texto) / MC (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br
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