Comunicado trata de pedidos de autorização de viagem de crianças e adolescentes durante recesso
Pais e responsáveis devem verificar obrigatoriedades.
Em razão do plantão especial de recesso de final de ano (de 19/12 a 6/1), a Corregedoria Geral da Justiça editou o Comunicado CG nº 1.476/20, que trata dos pedidos de autorização de viagem de crianças e adolescentes nesse período. Se realizados por advogados, os pedidos devem ser feitos por peticionamento eletrônico, utilizando a classe 1703 – Autorização Judicial e o Assunto 9978 – Viagem ao Exterior ou 10941 – Viagem nacional, conforme o caso. Caso parta diretamente da parte interessada, a requisição deverá ser encaminhada aos e-mails dos responsáveis pelo plantão, de acordo com a Circunscrição Judiciária. No Interior, a lista completa está disponível no endereço www.tjsp.jus.br/Download/sitedema/plantaointerior.pdf?d=1608290722458. Já para solicitações na Capital, o e-mail é 00cj_plantaoinf@tjsp.jus.br.
No Portal do TJSP há uma página dedicada exclusivamente às informações referentes à autorização de viagem de crianças e adolescentes. Confira algumas informações:
Viagens nacionais
Crianças e adolescentes de até 16 anos incompletos não precisam de qualquer tipo de autorização para viajar em território nacional se: 1) estiverem acompanhadas do pai, da mãe ou responsáveis; 2) estiverem acompanhadas de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau (por exemplo: avós, bisavós, irmãos e tios), desde que comprovado documentalmente o parentesco; 3) quando se tratar de deslocamento para comarca contígua à residência dentro da mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; 4) quando a crianças ou o jovem possuir passaporte onde conste expressa autorização para viagem desacompanhada ao exterior.
No entanto, para viajar com outra pessoa maior de idade (sem os parentescos mencionados acima) será necessário apresentar autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. O documento deve informar quem acompanhará a criança, por quanto tempo e o destino, assinalando se é válida para a ida e volta ou somente para a ida.
Adolescentes a partir de 16 anos não precisam de qualquer autorização para viajar desacompanhados em todo o território nacional.
Viagens internacionais
Crianças ou adolescentes (de zero a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) que forem viajar acompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis devem levar autorização por escrito do outro. Se forem viajar acompanhados de outros adultos ou sozinhos também devem levar autorização, neste caso assinada pelo pai e pela mãe. Em todos os casos é necessário que a autorização tenha o reconhecimento de firma em cartório.
Quando a crianças ou adolescente possuir passaporte com autorização de viagem nele impressa, não é necessário apresentar nova autorização de viagem, a não ser que o tipo impresso no passaporte não atenda àquela situação da viagem. Por exemplo: autorização de viagem impressa no passaporte é específica para um dos genitores e criança/adolescente viaja apenas com uma terceira pessoa. Neste caso, será necessário apresentar autorização à parte.
Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação e filiação. Os adolescentes devem estar com carteira de identidade. Além destes documentos, em viagens internacionais os passageiros precisam do passaporte e visto válidos – se o país de destino exigir a documentação para permitir a entrada de estrangeiros.
É necessária autorização judicial quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais. Também é obrigatória a autorização judicial quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença, paradeiro ignorado ou discordância entre os genitores.
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
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