Liminar que permitia funcionamento de escritório em Ribeirão Preto é parcialmente suspensa

Decisão invadiu atuação da Administração.
 
O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, suspendeu parcialmente liminar da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, que permitia que advogado utilizasse seu escritório e atendesse clientes presencialmente durante período de lockdown em Ribeirão Preto. Pela decisão, o advogado poderá trabalhar presencialmente no escritório, desde que em situações de comprovada urgência e sem que haja atendimento presencial no local.
De acordo com a decisão, a permissão concedida no primeiro grau invadia o poder de polícia da Administração e trazia risco à ordem pública, na medida em que dificultava o exercício das funções típicas da administração e comprometia a condução coordenada das ações necessárias à mitigação dos danos provocados pela Covid-19. “Como regra, se não pode invalidar, pelo mérito, ato administrativo, é também vedado ao Poder Judiciário proferir decisão que substitua o mérito do ato da Administração, pautada necessariamente em critérios técnicos”, afirmou o presidente. 
“Pautada reconheço – em efetiva preocupação com o cenário atual enfrentado, a liminar, como indicado pelo ente público, desconsidera que medidas necessárias à contenção da pandemia de Covid-19 precisam ser pensadas em um todo coerente, coordenado e sistêmico”, escreveu o magistrado, destacando que o Estado de São Paulo jamais deixou de adotar providências para conter os danos provocados pela pandemia de Covid-19. “De igual modo, o Município de Ribeirão Preto não foi omisso. Neste cenário de nenhuma omissão estatal – insisto – decisões isoladas em atendimento a parte da população podem acarretar desorganização administrativa, obstaculizando a evolução e o pronto combate à pandemia.”
Também a respeito do lockdown em Ribeirão Preto, a juíza Luisa Helena Carvalho Pita, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca, julgou extinta, sem resolução do mérito, ação popular com pedido para funcionamento de serviços de supermercados, padarias e hortifrutis. Pelo Decreto nº 50/21, supermercados, mercados e mercearias podem funcionar apenas por delivery (entrega em domicílio) e com capacidade interna de funcionamento de 30% dos empregados. Para a juíza, a ação popular é inadequada para tratar do assunto, uma vez que o ato impugnado “não causa dano ao patrimônio público ou de entidade de que o ente participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e cultural”.
 
Suspensão de Segurança Cível nº 2058460-14.2021.8.26.0000 
Ação Popular nº 1009343-08.2021.8.26.0506
 
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto divulgação)
 
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