Banco deve pagar multa por descumprimento de lei que regulamenta tempo de espera
Cliente aguardou mais de 1 hora para ser atendida.
A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, na quarta-feira (17), sentença proferida em Execução Fiscal movida pelo Município de Andradina contra um banco. A certidão de dívida ativa se refere à imposição de multa por violação da Lei Municipal nº 2.227/06, que regulamenta o tempo de atendimento em agências bancárias.
De acordo com os autos, a lei determina atendimento aos usuários em até 15 minutos em dias normais e 30 em véspera ou após feriado prolongado e no quinto dia útil de cada mês. O controle é feito por senha, que deve registrar os horários de chegada e de atendimento do cliente. O banco réu, no entanto, além de deixar de fornecer senhas para o controle do tempo de espera, também atendeu cliente após uma hora de sua chegada.
De acordo com o relator, desembargador Rodrigues de Aguiar, “encontra-se pacificado o entendimento perante o Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade de lei municipal que regula o atendimento ao público em instituições bancárias, matéria de interesse local e de proteção ao consumidor”. Ainda segundo o magistrado, “está bem identificada a conduta tida por violada, suas circunstâncias de local e tempo, a norma violada bem como a indicação, inclusive, da prova a lastrear a autuação”. Para ele, a multa objetiva garantir a segurança dos consumidores dos serviços bancários.
O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Eutálio Porto e Raul de Felice.
Dia do Consumidor (15 de março) – Para marcar a data, que tem origem em um discurso proferido pelo presidente norte-americano John F. Kennedy em 1962, o portal do TJSP publica ao longo da semana notícias de decisões relacionadas à proteção dos direitos dos consumidores.
Apelação nº 1002250-19.2020.8.26.0024
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
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