Justiça determina retomada das aulas e demais atividades presenciais na rede pública de ensino de Assis
Retorno deve seguir regras definidas em decreto estadual.
A 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Assis determinou que o Município providencie a retomada das aulas e demais atividades presenciais da rede pública de ensino, sob pena de multa diária de R$ 20 mil e caracterização de ato de improbidade administrativa em caso de descumprimento.
De acordo com os autos, a despeito do Decreto Estadual nº 65.384/20, que dispôs sobre a retomada das aulas e atividades presenciais no contexto da pandemia, o Município de Assis editou decretos que vedam a retomada das aulas e demais atividades presenciais, inicialmente condicionando a reabertura à imunização de todos os profissionais da educação, mas permitindo a retomada nas escolas particulares e universidades. Depois, em 24 de maio, suspendeu as aulas presenciais nas escolas estaduais e privadas, com a retomada presencial somente quando os índices epidemiológicos permitirem.
Em sua decisão, o juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama elencou estudos científicos sobre o tema e enfatizou a importância da educação. Segundo o magistrado, o decreto que suspende as aulas presenciais no município “carece de fundamentação idônea” pois suspende apenas a atividade essencial da educação “e nada deliberou sobre as restrições a outras atividades não essenciais (o que seria mais eficaz para conter o aumento de casos de contaminações do Coronavírus)”.
“Diante de tamanha importância da educação para o futuro das crianças e do Brasil é de se indagar por que o Município está usando sua autonomia para restringir o direito social à educação, garantido pelo art. 6º da Constituição da República, ao invés de restringir o funcionamento de atividades não essenciais, como bares, restaurantes ou a participação de pessoas em eventos festivos, locais onde há certamente maior risco de contaminação que nas escolas”, escreveu.
“É perceptível que os alunos da rede pública municipal não estão contando com a mesma carga horária de aulas na modalidade a distância do que os matriculados nas instituições privadas, o que certamente está causando um déficit no aprendizado. Há crianças com necessidades especiais que demandam atendimento individualizado com professor auxiliar”, pontuou Arnaldo Luiz Zasso Valderrama. “A escola possui a função essencial de desenvolver habilidades socioemocionais dos alunos, habilidades essenciais para o indivíduo como ler, escrever, fazer contas e raciocinar, estimular o gosto pelo aprendizado e fornecer o conhecimento necessário para um dia ingressar no mercado do trabalho. A sociedade está vivenciando a era do conhecimento, o saber é um instrumento necessário para a redução das desigualdades e possibilitar aos alunos da escola pública, normalmente os que mais necessitam da proteção do Estado, ter competitividade no mercado de trabalho.”
O juiz determinou que o Município deverá disponibilizar o serviço essencial da educação presencial aos alunos da rede pública de forma gradual e obedecendo aos procedimentos de segurança. “Ressalto que o direito a uma educação de qualidade não exclui necessariamente o direito à saúde dos professores e servidores da rede pública de educação, tanto que o Decreto Estadual nº 65.384/2020 e a Resolução SEDUC nº 11/2021 estabelecem normas de segurança. E nada impede que se tais regras não forem seguidas o Sindicato adotes as medidas cabíveis”, afirmou.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1002996-75.2021.8.26.0047
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
Siga o TJSP nas redes sociais:
www.facebook.com/tjspoficialwww.twitter.com/tjspoficial
www.youtube.com/tjspoficial
www.flickr.com/tjsp_oficial
www.instagram.com/tjspoficial