Lei de Mauá que cassa alvará de empresas que comercializarem produtos advindos de crimes é constitucional, decide OE

Atribuição imposta à Secretaria Municipal de Finanças foi vetada.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei nº 5.430/18, de Mauá, que instituiu a cassação do alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais ou empresas que comercializem, adquiram, distribuam, transportem, estoquem ou revendam produtos oriundos de ações criminosas, como furtos e outros ilícitos previstos no Código Penal.
Por votação unânime, o colegiado entendeu que a lei, de autoria da Câmara Municipal de Mauá, não viola a competência privativa do chefe do Executivo por se tratar de uma norma de polícia administrativa de interesse local, assunto que depende de lei cuja iniciativa não é reservada ao poder Executivo.
Segundo o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Soares Levada, apenas a expressão “a Secretaria Municipal de Finanças”, presente do artigo 4º da norma, deve ser declarada inconstitucional, uma vez que “é relativa à atribuição conferida a órgão do Poder Executivo, o que invade a competência deste Poder, em afronta aos artigos 5º, 24 § 2º, 2 e 47, XIX, ‘a’, da Constituição Estadual”.

 

  Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2299722-91.2020.8.26.0000

 

  Comunicação Social TJSP – CL (texto) / Internet (foto)
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