TJSP na Mídia: Portal do Estadão publica artigo do presidente Pinheiro Franco sobre a Revolução de 32

Movimento constitucionalista completa 89 anos.

 

Neste 9 de julho, data em que é comemorado o aniversário de 89 anos da Revolução Constitucionalista de 32, o portal do jornal “O Estado de S. Paulo” publicou, no blog do jornalista Fausto Macedo, artigo do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, intitulado A Revolução Constitucionalista de 1932 e a Nova Era Constitucional. Nele, o magistrado analisa como o Movimento de 32 resultou na promulgação da Constituição de 34 e sua influência na ordem constitucional brasileira até os dias de hoje. Leia abaixo na íntegra:

 

A REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA DE 1932 E A NOVA ERA CONSTITUCIONAL

 *Geraldo Francisco Pinheiro Franco

 

Tema de grande importância para os paulistas é o da Revolução Constitucionalista de 1932, verificada no período de 9 de julho a 2 de outubro de 1932. E ela tem estreito vínculo com a estabilidade democrática e constitucional que vivemos nos dias de hoje, não tenhamos dúvida.
Movimento de origem democrática e que contou com a participação importante de integrantes da Força Pública local e de voluntários, tinha como objetivo a realização de uma Assembleia Nacional Constituinte para dar ao Brasil uma Constituição Livre, promessa até aquele momento não cumprida pelo governo central, exercido pelos vitoriosos no movimento de 1930, este a colocar fim ao período conhecido como República Velha.
Os primeiros meses após o movimento de 1930 causaram grande frustação ao povo paulista, de índole democrática e liberal e que via com preocupação a ausência de novas eleições e, em especial, a ausência da formação de uma Assembleia Constituinte.
O Brasil, na prática, era governado por decretos e a federação perdia o que lhe era mais caro, a autonomia. São Paulo não admitia ser tratado como uma terra conquistada e a demora para a normalização democrática era grande e gerava dúvidas quanto ao efetivo objetivo do governo central.
No cadente cenário, os partidos locais, Republicano e Democrático, antes adversários, formaram uma união, conhecida como Frente Única. Manifestações populares ocorriam, a merecer destaque o histórico comício da Praça da Sé de 25 de janeiro de 1932, com a presença de milhares de paulistas que clamavam por liberdade e por uma nova ordem constitucional, com o fim de um governo provisório que, contraditoriamente, já estava próximo dos dois anos de existência.
Quatro jovens, heróis de São Paulo, Martins, Miragaia, Dráusio e Camargo, lembrados na sigla MMDC, morreram no dia 23 de maio de 1932 por ocasião de um protesto contra o governo central. Posteriormente, também atingido no conflito, faleceu outro jovem, Alvarenga, a formar a sigla final, MMDCA.
Depois disso, em pouco tempo, no dia 9 de julho, o início do levante, com viés cívico e legalista, jamais separatista. Milhares de paulistas voluntários foram para o justo combate.
Meu pai resumiu para mim o clima da época: “A epopeia constitucionalista foi episódio sublime só comparável ao bandeirismo paulista que, empurrando para os Andes as Tordesilhas ensejou ao país a grandiosidade que ele ostenta. Todo São Paulo vibrou de entusiasmo. Velhos e crianças em tarefas compatíveis com a idade. Moças e senhoras, na azáfama dos trabalhos da retaguarda, nos lares, nas escolas, nas oficinas, nos hospitais. As indústrias, em atividade febril, voltada para a produção de fuzis, granadas, morteiros, lança-chamas. O trem blindado. A campanha do ouro para o bem de São Paulo ... Não houve paulista que não desse sua contribuição” nesse movimento constitucionalista e pela legalidade.
A ideia contemplava um movimento rápido, mas isso não aconteceu. O governo provisório conseguiu rápida articulação e promoveu eficiente reação. São Paulo esperava o apoio decisivo de outros estados, que não veio, pelo menos na forma de início imaginada.
Cercado em várias frentes, em especial no setor norte no Vale do Paraíba, no setor leste na divisa com Minas Gerais e no setor sul na divisa com o Paraná, isolado até mesmo pelo litoral e desprovido do apoio previsto, o resultado no campo de batalha não foi o esperado.
Muitos brasileiros perderam a vida por conta dessa guerra.
Várias cidades foram seriamente danificadas.
Nunca esqueço de Mogi das Cruzes, terra natal de meus ancestrais. Também lá os efeitos da guerra foram sentidos. Dentre os que tombaram na luta pela redemocratização estava o mogiano Fernando Pinheiro Franco, irmão mais novo de meu pai e voluntário com vinte anos de idade a defender a liberdade e a bandeira de São Paulo. Deixou sua vida no combate em Morro Verde, Vila Queimada, em 15 de agosto de 1932, mas de outro Plano pode ver a vitória dos ideais paulistas.
Tudo isso não foi em vão. A guerra não aconteceu apenas no campo de batalha. Aconteceu principalmente no campo das ideias, ou dos ideais, e neles São Paulo foi amplamente vitorioso.
Enfraquecido, o governo que se dizia provisório não tinha opções viáveis e a volta do Estado Democrático de Direito era iminente. A vitória política paulista, portanto, foi inequívoca.
E a principal consequência do movimento de 1932 e prova do esforço paulista em prol da redemocratização foi a convocação da Assembleia Constituinte, seguindo-se a promulgação da Constituição de 1934.

 

A CONSTITUIÇÃO DE 1934 E SUA RELAÇÃO COM A CONSTITUIÇÃO CIDADÃ DE 1988 – UMA NOVA ERA CONSTITUCIONAL

 

Não existe democracia sem uma ordem constitucional justa.
A Constituição de 1934, fruto da luta de valorosos paulistas, teve curta duração. Foi substituída no Estado Novo pela Constituição de 10 de novembro de 1937. Todavia, um alento: seus princípios tinham manifesta força, eram perenes e puderam ser encontrados na própria Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã.
Sempre importante um histórico de nossas constituições, para que possamos entender as dificuldades e a mobilidade da luta por uma Constituição serena, estável e com princípios voltados à paz social.
Isso facilitará a compreensão da importância da Constituição de 1934, que, se pouco durou na linha do tempo, iniciou uma nova era, caracterizada pela garantia aos direitos fundamentais em harmonia com a busca da paz social.
A primeira Constituição brasileira, outorgada em 1824, foi precedida por uma tentativa com viés liberal e democrático. Na euforia que se seguiu à nossa independência, Dom Pedro I convocou uma Assembleia Geral Constituinte e Legislativa. Os debates que se seguiram sugeriam uma constituição avançada para a época. Não aceito esse ideal e dissolvida a assembleia, emergiu um Conselho de Estado que acabou por produzir uma constituição caracterizada pelo centralismo administrativo e pela figura do Poder Moderador.
Enfraquecida a monarquia, mormente após a Guerra do Paraguai e em razão do contato direto dos brasileiros com ideias liberais, exsurge a República em 15 de novembro de 1889. Na sequência, foi promulgada a Constituição de 1891. Antes, uma Assembleia Constituinte fora eleita em 1890.
Fruto da sensível influência do constitucionalismo americano, com a marcante contribuição de Rui Barbosa, possui a Carta de 1891 como traços marcantes o presidencialismo e o Estado Federal, sem religião oficial. É dizer, um país laico. Extinto o Poder Moderador, adotou-se a teoria clássica de Montesquieu com a divisão do exercício do poder em três poderes harmônicos e independentes, tal como é nos dias de hoje.
Enfraquecida agora a República Velha, denominação que recebeu o período logo após a monarquia, emerge a Revolução de 1930. Liderada por Getúlio Vargas, inaugura uma nova ordem, não exatamente democrática, supostamente democrática. Seus primeiros momentos causaram preocupação. O Brasil era governado de forma “provisória” e arbitrária por decretos e essa nova ordem não ostentava, como deveria, uma nova ordem constitucional. Daí a luta de 1932, a resultar, finalmente, na Constituição de 1934 e no retorno à normalidade constitucional.
Tal carta constitucional, influenciada pela Constituição alemã de 1919, a Constituição de Weimar, compreendia sensíveis preocupações por condições adequadas de trabalho. Daí ser reconhecida como uma constituição com grande foco na desejada paz social. “Deus” fora ressaltado no seu preâmbulo, o que também ocorreu com a Carta de 1988. Conservou-se a Federação. Conservou-se a tripartição de poderes.
Era uma constituição rígida, fixada ainda como cláusula pétrea a república federativa. O voto feminino, com o mesmo valor do voto masculino, ganhou proteção constitucional, o que também ocorreu com o voto secreto.
  Envolvia inovação da Constituição de 1934 o destaque, como títulos, à ordem econômica e social, à família, à educação e à cultura, bem como à segurança nacional.
Entrementes, durou pouco a Constituição de 1934. Resultado da polarização da época, sempre indesejável, conforme demonstra a história, iniciou-se um novo período em nosso país, o Estado Novo implementado por Getúlio Vargas.
Ato contínuo, a Constituição de 1937, denominada “Polaca” por conta da influência que recebera da Constituição polonesa de 1935, de viés autoritário. Não foi submetida à aprovação do povo brasileiro, conforme de início previsto. A ideia federativa foi atacada com a nomeação de interventores nos estados. A casa legislativa foi fechada. O Poder Judiciário também foi atingido e perdeu autonomia. A imprensa passou a arrostar forte controle. A censura foi instituída e aplicada como um instrumento do exercício do poder autoritário. Enfim, direitos fundamentais foram enfraquecidos.
Os valores da vitoriosa luta paulista de 1932, em poucos anos, foram perdidos. Essa lição jamais pode ser esquecida. 
Enfraquecido o Estado Novo com o fim da Segunda Guerra Mundial e a derrota dos regimes autoritários do Eixo, Vargas, ainda que presente em alguns setores da sociedade o “queremismo,” movimento que objetivava a sua permanência no poder, foi deposto.
Com poderes constitucionais, foi eleito um novo parlamento.
Instalada a Assembleia Constituinte, nova ordem constitucional e democrática surgiu em 18 de setembro de 1946. A Constituição de 1946 representa, em certa medida, a recuperação dos valores democráticos e liberais de 1934.
Enfraquecido o governo central por conta de nova polarização política e iniciado um novo regime, emerge a Constituição de 1967. Centralizadora e com previsão da suspensão de direitos políticos por longo tempo, sofreu grande alteração com a Emenda Constitucional nº 1 de 1969.
Por fim, a Constituição de 1988, já com trinta anos.
Novamente o Brasil recupera valores democráticos e liberais. De acordo com seu preâmbulo, busca a Carta de 1988 uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias. O Estado Democrático de Direito é o fundamento de nossa República.
Perceptível no histórico de nossas constituições um forte conflito entre ordens constitucionais democráticas e liberais e ordens autoritárias.
A Constituição de 1934, dentre todas, emergiu como fruto da luta de um povo que clamava por liberdade e pela constitucionalidade. Durou pouco e, em razão dos conflitos da época, foi substituída por uma ordem diferente, de viés arbitrário.
A Constituição de 1988, a exemplo da Carta de 1934, também atendeu a um clamor popular por mais liberdade e justiça. Foi promulgada e vem resistindo a difíceis momentos, a demonstrar a maturidade do povo brasileiro.
Será perene a Constituição Cidadã. Desejamos. Espelha anos de luta. É o resultado de batalhas pela legalidade e pelos direitos fundamentais do cidadão. Trouxe profundas modificações e trata com responsabilidade temas como os direitos fundamentais, o serviço público, a saúde, educação, lazer, assegura o direito à propriedade, impõe regras à moralidade administrativa e probidade administrativa. Define a separação de poderes. Mas é preciso lembrar que os princípios trazidos pela Constituição de 88 não podem ficar no campo do abstrato. Precisam ser materializados todos os dias e por todos nos e devem estar alicerçados em exemplos e nos melhores princípios da vida, dentre eles o respeito à Família e à Dignidade da Pessoa Humana em sua interpretação mais elástica.
É preciso a busca incessante pela manutenção da ordem constitucional democrática, preservando-se os valores que a Carta de 88 traz e inscritos nela com tantas lutas e mercê do sacrifício de tantos brasileiros.
E sempre haverá espaço para lembrança da dura luta dos paulistas nas trincheiras da legalidade, por mais liberdade e justiça, exposta com sensibilidade pelo grande poeta brasileiro (que nos diz à alma com versos que enternecem, elevam e purificam, verdadeiros baluartes da resistência Bandeirante), Paulo Bomfim, que em poema a explicar “o que foi 32”, nos trouxe uma das manifestações poéticas mais vibrantes:

 

Enquanto houver injustiça,
Enquanto houver sofrimento,
Enquanto a terra chorar,
Enquanto houver pensamento,
Enquanto a História falar,
Enquanto existir beleza,
Enquanto florir paixão,
Enquanto o sonho for sonho,
Enquanto o sangue for sangue,
Enquanto existir saudade,
Enquanto houver esperança,
Enquanto os mortos velarem,
- É sempre 9 de Julho!”.

 

É nosso dever preservar os direitos constitucionais que o cidadão obteve com lutas e sacrifício em tantos anos.

 

*Geraldo Francisco Pinheiro Franco é presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo

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