Mantido júri que condenou réu pelo homicídio da companheira e de duas crianças

Pena fixada em 79 anos de reclusão.

 

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri realizado na Comarca de São Vicente que condenou réu a 79 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo homicídio da companheira e das duas filhas dela, ambas menores de 14 anos. Os jurados consideraram que as mortes ocorreram por motivo fútil, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas.
Consta nos autos que os crimes aconteceram após desentendimento entre o casal. Utilizando-se de uma faca, primeiro o réu matou as crianças como forma de vingança e, em seguida, assassinou a parceira. Após os fatos, o homem, que possuía o cartão bancário e a senha da avó da vítima, sacou R$ 3 mil para pagar despesas relacionadas à sua fuga.
Na apelação, a defesa do réu insurgiu-se contra o reconhecimento da qualificadora de emprego de meio cruel. O relator, desembargador Xisto Rangel, afirmou que, mesmo com a jurisprudência preconizando que a mera reiteração de golpes, por si só, não é capaz de levar ao reconhecimento da qualificadora, o emprego de meio cruel foi comprovado no caso. “As diversas lesões encontradas nas vítimas, aliadas à conclusão pericial de que, após feridas, elas demoraram alguns minutos para falecer, permitem a conclusão de que o apelante agiu com brutalidade fora do comum, e impôs às vítimas desnecessário sofrimento, contrastando com o mais elementar sentimento de piedade, usando, assim, de meio cruel para matá-las”, escreveu o magistrado. “Se a qualificadora encontra-se minimamente apoiada em elementos que constem nos autos, como no caso concreto, não se pode dizer que ao optarem por determinada tese, a decisão dos jurados tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual não vislumbro possibilidade de anulação do júri pelo reconhecimento da qualificadora do meio cruel”, concluiu.
O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Marcelo Gordo e Marcelo Semer.

 

Apelação nº 1519239-62.2018.8.26.0590

 

  Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
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