Empresa norte-americana não poderá reservar valores na recuperação judicial da Odebrecht, decide Tribunal
Fundo processa companhia brasileira na justiça dos EUA.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial manteve, ontem (22), decisão do juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, da 1ª Vara de Falências e Recuperações da Capital, que negou pedido de reserva de valores na recuperação judicial da Odebrecht feito por fundo de investimentos norte-americano que é parte em ação indenizatória em curso nos Estados Unidos contra a companhia brasileira.
De acordo com o colegiado, o resultado da ação estrangeira e a liquidez da obrigação são incertos. Além disso, o pedido de reserva de crédito deve ser dirigido ao juízo da ação individual - em curso nos EUA -, a quem compete determinar a reserva ao juízo da recuperação judicial.
Consta nos autos que a ação indenizatória por danos materiais que tramita em Nova York trata de supostos prejuízos causados por afirmações falsas e enganosas feitas por subsidiária da Odebrecht em emissão de títulos de dívida internacionais. A empresa estadunidense postulou na Justiça paulista o reconhecimento de responsabilidade solidária da recuperanda Odebrecht S.A. (ODB), para que esta fosse condenada à indenização por ato ilícito praticado pela subsidiária. Em 1º grau, o pedido de inclusão do crédito, e a consequente participação na Assembleia de Credores das recuperandas, foi indeferido.
De acordo com o relator do agravo de instrumento, desembargador Alexandre Lazzarini, embora o processo esteja em trâmite há dois anos em Nova York, ainda se encontra em fase processual relativamente preliminar, não havendo elementos, até o momento, para se determinar o valor da indenização e se esta de fato ocorrerá. O magistrado também destacou que a tentativa de obter a reserva de valores apenas com base em declaração do advogado da parte interessada não merece guarida, já que a determinação compete ao juízo da ação individual.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa.
Agravo de Instrumento nº 2274736-10.2019.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
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