Alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 na improbidade administrativa são discutidas em ciclo de palestras

Nova lei foi debatida em três encontros.

 

    A Escola Paulista da Magistratura (EPM) e a Fundação Arcadas realizaram entre 30 de novembro e 2 de dezembro o ciclo de palestras Improbidade administrativa: principais modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/21, sob a coordenação do desembargador Antonio Carlos Villen e do juiz Alexandre Dartanhan de Mello Guerra.

     A abertura dos trabalhos foi feita pelo diretor da EPM, desembargador Luis Francisco Aguilar Cortez, que agradeceu a participação de todos, em especial dos palestrantes, e o trabalho dos coordenadores e destacou a importância dos temas em debate. “A Lei de Improbidade Administrativa sofreu um movimento pendular, com uma abertura maior em relação ao texto original e teve uma regulamentação bastante detalhada. Teremos uma fase de adaptação até a consolidação da jurisprudência e o conhecimento dos palestrantes é de fundamental importância para nós aplicadores do Direito”, ressaltou.

    O diretor-presidente da Fundação Arcadas, Flávio Luiz Yarshell, expressou a felicidade pela realização do terceiro evento em parceria com a EPM. “A lei é recente e a comunidade jurídica está carente de respostas. A Escola e a Fundação se uniram para dar uma resposta rápida, proporcionando esse evento. Que essa parceria continue fértil e produtiva na nova gestão da Escola”, salientou e agradeceu ao diretor da Escola, bem como ao diretor e ao vice-diretor eleitos para o biênio 2022/2023, desembargadores José Maria Câmara Júnior e Gilson Delgado Miranda.

    Na presidência dos debates do primeiro dia, a professora Patrícia Faga Iglecias Lemos salientou que a Lei de Improbidade Administrativa está voltada a garantir princípios administrativos, em especial uma atuação administrativa proba, ética, transparente, que assegure as finalidades dos atos administrativos, levando em conta o interesse público e que promova a utilização eficiente e racional dos bens públicos. “Teremos especialistas esclarecendo dúvidas para que tenhamos um primeiro norte que nos leve a uma boa interpretação da nova lei”, frisou.

    Iniciando as exposições, o advogado Heitor Vitor Mendonça Sica ressaltou que para compreender a nova lei é preciso entender os seus princípios. E esclareceu que a Lei 14.230/21 excluiu a Lei de Improbidade Administrativa do microssistema de tutela dos interesses transindividuais e a realocou para o campo do Direito Sancionatório. “De ponta a ponta ela tem por objetivo esse reposicionamento, resolvendo discussões e controvérsias que chegaram ao STJ. Essa diretriz está muito clara no artigo 1º, parágrafo 4º e artigo 17-D que são pilares dessa lei”, ressaltou. Ele frisou que o caráter fundamental da ação de improbidade administrativa é o caráter sancionatório e o seu objetivo é a aplicação de sanções e não a correção de políticas públicas.

    Ele lembrou que era comum ver na ação de improbidade administrativa pedidos de correção de políticas públicas e a nova lei veio interromper essa prática. “Se quisermos controlar a administração pública, os direitos transindividuais afetados pela administração pública, o faremos por meio de uma ação coletiva e se quisermos controlar o agente público, puni-lo por atos tipificados na Lei de Improbidade, aplicaremos a ação de improbidade administrativa. E destacou algumas questões sobre a inexequibilidade das sanções antes do trânsito em julgado, a indisponibilidade dos bens e a prova do periculum in mora para o pagamento da multa, entre outros aspectos processuais.

    Na sequência, o juiz Luis Manuel Fonseca Pires ressaltou que o Direito Administrativo Sancionador é uma novidade para o ordenamento jurídico brasileiro, mas é um tema muito debatido e conhecido, principalmente no Direito continental europeu, com destaque para o Direito espanhol. Ele explicou que o Direito Penal é uma das instâncias sancionadoras e não a única. E que a matriz constitucional do Direito Sancionador não se resume ao crime, tem reflexos no Direito Penal e no Direito Administrativo. E esclareceu que a improbidade administrativa está no âmbito do Direito Administrativo Sancionador e que dele fazem parte o devido processo legal, a razoabilidade na aplicação das penas, assim como todos os direitos e garantias fundamentais que constam no artigo 5º da Constituição Federal.

    Ele destacou que a nova lei trouxe um grande avanço na operatividade do Direito Sancionador no âmbito do Direito Administrativo porque enfatizou a ideia de relação de pertinência, ou seja, a atuação no âmbito administrativo com o propósito de enriquecimento ilícito, causar danos ao erário ou a violação de princípios e explanou sobre o dolo. Por fim, explicou as principais alterações na Lei de Improbidade Administrativa, especialmente nos artigos 1º ao 11, no âmbito do direito material.

    O ciclo teve continuidade ontem (1º) com mesa presidida pela desembargadora Maria Laura de Assis Moura Tavares e exposições do desembargador Vicente de Abreu Amadei sobre o tema “O elemento subjetivo e a tipicidade da improbidade administrativa no artigo 11 da LIA” e do professor Marcos Augusto Perez sobre o tema “O artigo 10 da LIA e o acordo de não persecução civil”.

    O último dia de debates foi presidido pela desembargadora Mônica de Almeida Magalhães Serrano, conselheira eleita da EPM para o biênio 2022/2023, e teve palestras do desembargador Gilson Delgado Miranda sobre o tema “O novo regime da prescrição na improbidade administrativa” e do professor Flávio Luiz Yarshell sobre o tema “Impactos da nova LIA nos processos em andamento. Casos pendentes e decisões cobertas pela coisa julgada: novatio legis in mellius?”.

 

    Comunicação Social TJSP – RF (texto) / reprodução (imagens)
    
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