Autoridade sanitária não poderá impedir que farmácia de manipulação utilize derivados da Cannabis

Regra fere princípio da legalidade.

    A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto que concedeu mandado de segurança em favor de farmácia de manipulação contra ato da Vigilância Sanitária de São José do Rio Preto. A autoridade sanitária deverá se abster de impor qualquer restrição de autorização ou funcionamento na produção de medicamentos à base de cannabis sativa.
    De acordo com os autos, foram impostas restrições à autora da ação com base em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que proíbe a manipulação de fórmulas contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis sp, restringindo a dispensação de tais produtos a drogarias.
    “Ao permitir que as farmácias sem manipulação dispensem produtos de Cannabis, [a Anvisa] acabou por realizar indevida distinção entre estas e as farmácias com manipulação, haja vista a ausência de lei que faça a referida discriminação”, afirmou o relator do recurso, desembargador Rubens Rihl.
    O magistrado ressaltou que, embora a lei federal nº 13.021/2014 faça distinção entre farmácia de manipulação e drogaria, as atividades das farmácias de manipulação descritas na lei englobam as das drogarias, “de modo que, caso fosse se cogitar alguma restrição, deveria ser esta relacionada às farmácias sem manipulação, jamais o contrário”. Segundo Rubens Rihl, “não se identifica qualquer amparo legal para que seja realizada restrição maior relacionada as farmácias com manipulação, sendo referido discrimen ilegal, devendo ser afastado”.
    O julgamento teve a participação dos desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei. A decisão foi unânime.

    Apelação nº 1034060-68.2021.8.26.0576

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