Acordo de redução de aluguel em 50% deve durar até a progressão para a fase azul em Itanhaém

Locatária não precisará restituir, no futuro, valor suprimido.

 

    A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Itanhaém que determinou que acordo de redução do valor de aluguel em 50%, feito em razão dos reflexos econômicos da Covid-19,  deve perdurar até que a cidade de Itanhaém progrida para a fase azul, não indefinidamente “até o fim da pandemia”. Na segunda instância ainda ficou decidido que o montante suprimido não será pago no futuro.

     De acordo com os autos, em fevereiro de 2020 as partes celebraram contrato de locação pelo prazo de 30 meses por R$ 900 mensais. Após o advento da pandemia, os locadores concordaram com a redução do valor para R$450, até o “fim da pandemia”. A locatária posteriormente entrou com ação revisional na Justiça, afirmando que o locador estava se eximindo do acordo firmado entre eles.

    “Os locadores não concederam moratória à locatária. Eles, simplesmente, isentaram-na do pagamento de metade do valor do aluguel previsto em contrato enquanto permanecessem as restrições governamentais impostas à sociedade em razão da pandemia”, escreveu o relator do recurso, desembargador Gomes Varjão. “Como acertadamente decidiu o juiz de origem, o acordo deve vigorar, por prazo determinado, a saber, somente até a progressão da cidade de Itanhaém para a fase azul, quando as atividades econômicas poderão retornar com protocolos, na forma do Decreto Municipal.”

    Por outro lado, continuou o magistrado, não há que se falar em pagamento futuro da diferença entre o valor do acordo e o valor do contrato original, “pois ausente previsão nesse sentido na transação noticiada nos autos. Em suma, tratando-se de convenção entre capazes, sem notícia de vício de consentimento, ela deve prevalecer”.

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação das desembargadoras Cristina Zucchi e Lígia Araújo Bisogni.

 

    Apelação nº 1005971-29.2020.8.26.0266

    Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto)
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