Proibição de bebidas alcoólicas em estádios de São Paulo é constitucional, decide Órgão Especial
Estados têm competência para legislar sobre o tema.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada hoje (16), julgou que são constitucionais leis do Estado e do Município de São Paulo que proíbem bebidas alcoólicas em estádios. A decisão do colegiado foi unânime.
Consta nos autos que um clube da Capital entrou com ação objetivando o reconhecimento do direito de comercializar bebidas alcoólicas em seu estádio. Ao julgar o pedido, a 2ª Câmara de Direito Público suscitou incidente de inconstitucionalidade que foi encaminhado ao Órgão Especial.
De acordo com o relator do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, desembargador Renato Sartorelli, precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecem que o Estatuto do Torcedor não particulariza quais seriam as bebidas proibidas, incumbindo aos estados adequar a legislação de acordo com as peculiaridades locais, “tudo em homenagem à competência concorrente complementar do legislador estadual consagrada pelo texto constitucional para regular a matéria (artigo 24, inciso V, da Lei Maior), garantindo-se, com isso, o fortalecimento e o equilíbrio federativo, além de se respeitar as diversidades locais”.
O magistrado considerou também que “é inegável o efeito negativo do álcool sobre o comportamento humano, sendo de conhecimento geral a existência de episódios de violência associados a eventos esportivos, afigurando-se absolutamente despropositado, data máxima venia, invocar violação ao princípio da isonomia e tampouco da livre concorrência ou eventuais interesses comerciais e de arrecadação da indústria de bebidas alcóolicas e dos clubes de futebol em detrimento de norma protetiva da segurança de consumidores-torcedores, legitimamente editada pelo Estado-membro e reproduzida na Capital. São questões que, a meu ver, não devem se sobrepor à política de segurança pública até o momento em vigor no âmbito paulista”.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0037368-14.2021.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
Siga o TJSP nas redes sociais:
www.facebook.com/tjspoficial
www.twitter.com/tjspoficial
www.youtube.com/tjspoficial
www.flickr.com/tjsp_oficial
www.instagram.com/tjspoficial