Poder público deve restaurar prédio tombado como patrimônio histórico em Sorocaba

Responsabilidade subsidiária da Municipalidade.

     A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou o Município de Sorocaba e o Estado de São Paulo à adoção de medidas necessárias à proteção, manutenção e restauração do imóvel denominado “Fórum Velho de Sorocaba”, atual Oficina Cultural Grande Otelo. Foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da Prefeitura e a multa diária por descumprimento foi fixada em R$ 500.
    De acordo com os autos, o edifício abrigava a sede do Poder Judiciário da comarca até o início da década de 1980, quando o Estado cedeu o direito de uso ao Município a fim de promover atividades culturais. Assim, em 1994, o prédio passou a ser ocupado pela Oficina Cultural Grande Otelo. Em 2012, o imóvel foi tombado pelo Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio e pela Secretaria de Estado da Cultura, que firmou contrato com uma empresa para realização das reformas necessárias. Novos danos foram descobertos no decorrer das obras e o contrato foi rescindido. O prédio ficou abandonado e em alto estado de degradação.
    O desembargador Oswaldo Luiz Palu, relator do recurso, destacou que, de fato, houve inércia dos apelantes na manutenção do patrimônio histórico. “Cumpre ainda ressaltar o fato de que o bem ter sido reconhecido por lei municipal como sendo de valor histórico e cultural não exime o Estado de sua obrigação de zelar pelos bens e direitos que integram o erário, pena, inclusive, de praticar ato de improbidade administrativa”, escreveu.
    Em seu voto, o magistrado reconheceu que a responsabilidade do Município de Sorocaba na restauração, proteção e conservação do imóvel tombado é subsidiária, e não solidária, cabendo-lhe os atos administrativos de preservação do patrimônio histórico-cultural. Reconheceu, ainda, a necessidade de reduzir o valor da multa fixada, observando-se os “critérios de moderação e razoabilidade, de modo a cumprir sua finalidade coercitiva, mas também evitar o enriquecimento ilícito”.
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Moreira de Carvalho e Carlos Eduardo Pachi.

    Apelação nº 1002811-26.2018.8.26.0602

 

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