OE julga inconstitucional lei da Câmara de Itapecerica da Serra que nomeia rua em loteamento irregular

Norma oficializa a via, interferindo na administração pública.

 

    O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada na última quarta-feira (23), declarou inconstitucional lei de Itapecerica da Serra que alterou o nome de rua não integrante do sistema viário do município, localizada em loteamento irregular. Por maioria de votos, o colegiado julgou que houve ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a rua, que antes não existia formalmente, passou a existir exclusivamente por causa da norma editada pelo Poder Legislativo, quando é do Poder Executivo a competência de criação, regularização ou oficialização de via particular.

     De acordo com os autos, a lei aprovada pela Câmara Municipal trata de caminho aberto em propriedade particular, em loteamento sem aprovação do poder público, cuja área sofreu dano ambiental. Para o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Ferreira Rodrigues, o Legislativo local “parece não ter considerado as incumbências e competências da Administração, e por via indireta (ao atribuir denominação ao local), transformou em logradouro público (oficial) uma via particular aberta na clandestinidade”.

     “O resultado é que o chefe do Poder Executivo, que antes tinha o dever de exigir a regularização, agora é obrigado a aceitar e incluir a rua irregular no cadastro municipal (ou no sistema viário), mesmo que seu posicionamento (decorrente do exercício de sua competência para fiscalizar o uso e ocupação do solo) seja totalmente contrário, e ainda que a clandestinidade seja patente, o que, aliás, tem potencial para confundir (mais ainda) os interessados na aquisição de lotes, atrapalhando a fiscalização, diante da aparência de legalidade que se dá ao empreendimento clandestino com a oficialização ou legalização do caminho aberto em terras particulares, sem autorização do Poder Público”, afirmou o desembargador.

 

    Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2216091-21.2021.8.26.0000

    Comunicação Social TJSP – SB (texto) / Internet (foto ilustrativa)

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