Estado deve providenciar vaga em residência inclusiva à jovem com deficiência
Abrigada em casa de acolhimento, jovem completou 18 anos.
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz José Renato da Silva Ribeiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Bauru, que assegurou acolhimento em residência inclusiva a uma jovem com deficiência intelectual. O Estado deverá providenciar vaga à autora no prazo de 30 dias, a contar da data do trânsito em julgado, sob pena de multa.
De acordo com os autos, a jovem viveu em casa de acolhimento desde os três anos de idade. Contudo, ao atingir a maioridade na condição de pessoa com deficiência, necessitou de vaga em residência inclusiva. A Prefeitura alegou indisponibilidade por limite de capacidade em suas unidades, negando atendimento à jovem.
Para o desembargador Rubens Rihl, relator da apelação, é imperioso reconhecer a legitimidade passiva do ente federativo e sua responsabilidade em promover o direito à moradia digna das pessoas com deficiência. “Nesse contexto, o Estatuto da Pessoa com Deficiência direciona a responsabilidade do Poder Público em promover o direito à moradia digna das pessoas com deficiência, destacando a possibilidade das residências inclusivas, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas), desde que preenchidos os requisitos legais”.
O magistrado destacou ainda que “é possível verificar que a impetrante preenche os requisitos de situação de dependência e ausência de condições de autossustentabilidade decorrem da deficiência que acomete a impetrante, bem como das parcas condições financeiras que possui. Já no que concerne aos vínculos familiares fragilizados ou rompidos, denota-se que a impetrante se encontra acolhida em instituição para menores desde 2006 até os dias atuais. Logo, restam preenchidos os requisitos para a concessão de residência inclusiva, a qual deve ser fornecida pelo Poder Público”.
Participaram do julgamento os desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei. A votação foi unânime.
Apelação nº: 1008968-51.2021.8.26.0071
Comunicação Social TJSP – TM (texto) / Internet (foto ilustrativa)
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