Precatórios: Prioridade Máxima TJSP - Como é feito o pagamento pelas entidades devedoras
Saiba a diferença entre os regimes Ordinário e Especial.
O Tribunal de Justiça de São Paulo lançou, no último dia 28, o projeto Precatórios: Prioridade Máxima TJSP. O objetivo é informar a população sobre o tema, de forma simples e descomplicada, além de divulgar o trabalho realizado para que os valores depositados pelas entidades devedoras cheguem cada vez mais rápido aos credores. Na primeira matéria explicamos o que são os precatórios.
Mas você sabe quais são as regras para os pagamentos realizados pelos entes públicos? Os tribunais organizam e gerenciam as filas dos precatórios e as entidades devedoras – Estado, municípios e autarquias – depositam os valores em conta judicial. Esses depósitos variam conforme o regime de pagamento da unidade: Ordinário ou Especial.
Regime Ordinário: é estabelecido para os entes públicos que não têm precatórios em atraso. Nesses casos, as dívidas geradas no período de um ano – de 3 de abril até 2 de abril do ano seguinte – devem ser quitadas no orçamento subsequente. Por exemplo: os precatórios gerados entre 3/4/22 e 2/4/23 precisam ser quitados no ano de 2024. O valor é depositado em conta judicial e o Tribunal de Justiça gerencia os pagamentos.
A Constituição Federal (§20 do artigo 100) permite o parcelamento do precatório com valor superior a 15% do total processado para o exercício. Ou seja, se o total da dívida da entidade é R$ 1 milhão, os precatórios que passam de R$ 150 mil podem ser parcelados em cinco anos.
Regime Especial: A Emenda Constitucional nº 94/16 permitiu que as entidades com precatórios atrasados em 25/3/15 parcelassem seus débitos (vencidos e a vencer) até o final de 2020. Depois foi promulgada a Emenda Constitucional nº 99/17, que ampliou esse prazo para 2024 e, recentemente, a Emenda Constitucional nº 109/21 estendeu o parcelamento até dezembro de 2029.
Para que a entidade devedora consiga quitar suas dívidas dentro desse prazo constitucional, o Tribunal de Justiça calcula todos os anos o valor que deve destinar mensalmente ao pagamento de precatórios. Trata-se de uma alíquota (percentual da receita corrente líquida do ente devedor) que é depositada em conta judicial e o TJ gerencia os pagamentos. A entidade pode apresentar um plano alternativo, com alíquota menor, mas que preveja outros meios de zerar a fila até 2029 – com acordos, por exemplo. A viabilidade dessa proposta é analisada pelo Tribunal.
Ordem dos pagamentos
Das 949 entidades devedoras no Estado de São Paulo, 677 estão no Regime Ordinário e 272 no Regime Especial, neste último estão a Fazenda Estadual e a Prefeitura de São Paulo. Seja qual for o regime, a ordem dos pagamentos deve obedecer aos mesmos critérios. Primeiro são pagas as prioridades – pessoas com mais de 60 anos, com doenças graves ou com deficiência. Em seguida os precatórios alimentares e, depois, os não alimentares.
Confira o infográfico e o vídeo sobre os regimes Ordinário e Especial.
Acompanhe a campanha na página www.tjsp.jus.br/precatoriosprioridademaxima.
Comunicação Social TJSP – CA (texto) / LF (arte)
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