Mantida condenação de integrante de quadrilha que assaltou empresa de valores em Santos

Pena de 146 anos e sete meses de reclusão.

    A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de 1º grau, proferida pela 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos, que condenou integrante de quadrilha que assaltou empresa de valores. Pelos crimes associação criminosa armada, roubo e latrocínio tentado e consumado, a pena foi fixada em 146 anos e sete meses de reclusão.
    Consta dos autos que, na madrugada de 4 de abril de 2016, os criminosos invadiram a sede de empresa de valores, em Santos. Utilizando caminhões e explosivos, o bando arrombou um dos portões e acessou os cofres da empresa, de onde levaram malotes no montante de R$12.167.591,38. Durante a tentativa de fuga houve troca de tiros entre os criminosos e a polícia, que resultou na morte de dois policiais e um morador de rua.
    O desembargador Figueiredo Gonçalves, relator da apelação, considerou em seu voto o alto grau de reprovabilidade da conduta do réu, as circunstâncias graves e as nefastas consequências dos crimes cometidos. “Irretocáveis, meticulosos e inteiramente aplicáveis os argumentos utilizados na mensuração das penas, que não comportam qualquer reparo”, afirmou.
    O magistrado frisou que foi correta a aplicação do concurso formal impróprio, em que são somadas as penas de cada morte causada no roubo. “Se os agentes se preparam desde o início para o delito de latrocínio, porque dispostos a roubar a qualquer custo e se preparam para o enfrentamento, com seguranças do local, ou com eventuais agentes policiais, armados com artefatos de grosso calibre e dispostos a matar quem quer que os enfrentem, há desígnios autônomos em cada morte que realizam, porque resultado previsto e anuído para o crime. Nesse caso, é certo o concurso formal impróprio: mediante uma só ação de roubar, os agentes praticam diversos homicídios para viabilizar a conduta e anuem com a ocorrência desse resultado múltiplo”, ponderou.
    Participaram do julgamento, os desembargadores Mário Devienne Ferraz e Ivo de Almeida, A votação foi unânime.

    Apelação nº 1500828-21.2019.8.26.0562

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