Mantida condenação de estelionatário que se passou por funcionário de banco em golpe contra idosa

Criminosos induziram vítima a acreditar que cartão fora clonado.

    A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença do juiz Luciano Correa Ortega, da 2ª Vara de Pereira Barreto, que condenou a dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, homem acusado de participar de golpe que vitimou idosa de 68 anos.
    Consta nos autos que o golpe consistiu em ludibriar a vítima por meio de ligação telefônica em que o interlocutor se identifica como sendo funcionário de instituição financeira, fazendo-a acreditar que teve seu cartão bancário clonado. A idosa, acreditando estar conversando com um funcionário do banco, forneceu a senha do cartão e o entrega para o réu, que foi até sua residência e se passou por motoboy responsável por prestar esse serviço. De posse da senha e do cartão, o acusado efetuou pagamento e fez compra, causando prejuízo de R$ 8,5 mil à ofendida.
    De acordo com o relator do recurso, desembargador Pinheiro Franco, a prova é incontroversa. O acusado, afirmou o magistrado, “que já tinha sido condenado pela prática da mesma modalidade de estelionato, foi reconhecido pela ofendida, sem sombra de dúvidas, como sendo o indivíduo que, se passando por um motoboy esteve em sua residência para retirar seu cartão bancário”. “As declarações da vítima são coerentes e seguras, não havendo nos autos qualquer indício de que tenha agido de forma abusiva”, frisou.
    O regime fechado também foi bem aplicado, ponderou o relator. “O réu, possuidor de maus antecedentes e com a pecha de reincidente específico, voltou, a despeito das condenações anteriores, a delinquir. Necessário, dentro desse quadro, considerando, ainda, que ele parece não ter entendido a gravidade dos reflexos das condenações anteriores, que ele desconte, mesmo, parte de sua pena na modalidade fechada, razão pela qual não há falar, inclusive e não fosse a especificidade da recidiva, em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.”
    O julgamento teve a participação dos desembargadores Tristão Ribeiro e Geraldo Wohlers. A decisão foi unânime.

    Apelação nº 1500583-54.2020.8.26.0439

    Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)

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