Decisão determina que Estado deve pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública

Autonomia financeira e orçamentária embasa entendimento.

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão para condenar a Prefeitura de Marília e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em caso referente ao fornecimento de medicamentos que tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de Marília.
O processo em questão trata de uma demanda movida pela Defensoria Pública representando uma cidadã. A sentença de primeiro grau deu provimento ao pedido da inicial, confirmando a decisão liminar. A Fazenda Pública recorreu a Turma, mas saiu derrotada e condenada também ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformada, opôs embargos de declaração referente à decisão de arcar com os honorários à Defensoria Pública.
O relator do recurso, juiz Heitor Moreira de Oliveira, não acatou o argumento da Fazenda Pública de que não seriam devidos honorários uma vez que a Defensoria é um órgão do próprio Estado. No entendimento da turma julgadora, a alteração realizada no art. 134 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 80/14, faz com que a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha sido superada. “Nesse contexto, embora a Defensoria Pública não detenha personalidade jurídica própria, a jurisprudência mais recente vem reconhecendo a possibilidade de condenação do ente ao pagamento de honorários advocatícios ao órgão, ante a autonomia financeira e orçamentaria”. O julgador destacou ainda que, embora a questão ainda não tenha sido tratada no Supremo Tribunal Federal, existem precedentes dentro do próprio TJSP “reconhecendo a possibilidade de condenação doente ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, ante a autonomia administrativa do órgão conferida pela citada Emenda Constitucional nº. 80/2014”.
Também participaram do julgamento os juízes Gilberto Ferreira da Rocha e Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira. A decisão foi unânime.

Embargos de Declaração nº 1019934-30.2021.8.26.0344/50000.

Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (foto) 
imprensatj@tjsp.jus.br

 

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