Negado pedido de ressarcimento feito por seguradora contra companhia de energia

Responsabilidade por queima de aparelhos não comprovada.

 

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 10ª Vara Cível da Comarca de Santos, proferida pelo juiz José Alonso Beltrame Júnior, que julgou improcedente ação regressiva ajuizada por uma seguradora contra fornecedora de energia, buscando ressarcimento do prejuízo causado por suposta falha na rede elétrica.
Segundo os autos, a seguradora alegou que distúrbios e oscilações de energia, provenientes da rede de distribuição local, causaram danos a eletroeletrônicos de um segurado, o que gerou à autora da ação uma despesa estimada em R$ 2,5 mil.
No entendimento da turma julgadora, não há elementos suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre o suposto ato ilícito imputado à demandada e o dano suportado pelos segurados. “Os documentos juntados aos autos não apontam com clareza que a sobrecarga de energia se deu em razão da má prestação dos serviços pela concessionária, havendo tão somente a presunção infundada de que as avarias ocorreram a partir de sobretensão na rede elétrica pública. Não há qualquer referência às condições meteorológicas, anotando-se apenas que, consoante a comunicação do sinistro firmada pelos segurados, a causa do dano fora uma descarga atmosférica”, salientou o relator do acórdão, desembargador Marcondes D’Angelo.
O magistrado ainda ressaltou que, de acordo com a prova dos autos, não houve danos relatados pelos vizinhos usuários da mesma rede elétrica, o que reforça a improcedência do pedido. “No caso, existe apenas a presunção de que os danos narrados na inicial tiveram origem em possível descarga elétrica oriunda de raio, ou de perturbação da rede, o que à obviedade não é suficiente para configurar o suscitado nexo de causalidade entre o dano nos bens e a responsabilidade da demandada”, concluiu o relator.
Também participaram do julgamento os desembargadores Hugo Crepaldi e Carmen Lucia da Silva. A decisão foi unânime.

 

Apelação nº 1027082-20.2021.8.26.0562

 

Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)

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