Empresas são condenadas por ligações insistentes para cobrança
Dívida não pertencia ao autor da ação.
A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma empresa de cobrança e de um supermercado por ligações insistentes para cobrança de dívida que não pertencia ao autor da ação. O colegiado fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil.
Consta no processo que o autor é titular de uma linha telefônica há cerca de três anos e começou a receber, incessantemente, ligações de cobrança em nome de terceiro que teria dívida com as requeridas. Mesmo após explicar que o telefone não era de titularidade do devedor e solicitar, as ligações continuaram. Em 1º Grau foi concedida a tutela de urgência e, na sentença do juiz Mário Roberto Negreiros Velloso, da 2ª Vara Cível de São Vicente, fixada indenização.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Mauro Conti Machado, destacou que o dano moral ficou evidente diante da ilicitude do ato praticado. “A ocorrência dos fatos é incontroversa, com a comprovação da origem das ligações realizadas ao número telefônico do autor, pessoa estranha às cobranças, que permaneceram mesmo após o protocolo aberto pelo autor”, frisou. Em relação ao valor da condenação, o magistrado apontou que devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo preciso definir uma quantia que se amolde à dupla finalidade da indenização, sancionatória e educativa, fazendo com que a vítima tenha uma satisfação extrapatrimonial, mas que não haja enriquecimento sem causa.
Também participaram do julgamento os desembargadores Jovino de Sylos e Coutinho de Arruda. A decisão foi unânime.
Consta no processo que o autor é titular de uma linha telefônica há cerca de três anos e começou a receber, incessantemente, ligações de cobrança em nome de terceiro que teria dívida com as requeridas. Mesmo após explicar que o telefone não era de titularidade do devedor e solicitar, as ligações continuaram. Em 1º Grau foi concedida a tutela de urgência e, na sentença do juiz Mário Roberto Negreiros Velloso, da 2ª Vara Cível de São Vicente, fixada indenização.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Mauro Conti Machado, destacou que o dano moral ficou evidente diante da ilicitude do ato praticado. “A ocorrência dos fatos é incontroversa, com a comprovação da origem das ligações realizadas ao número telefônico do autor, pessoa estranha às cobranças, que permaneceram mesmo após o protocolo aberto pelo autor”, frisou. Em relação ao valor da condenação, o magistrado apontou que devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo preciso definir uma quantia que se amolde à dupla finalidade da indenização, sancionatória e educativa, fazendo com que a vítima tenha uma satisfação extrapatrimonial, mas que não haja enriquecimento sem causa.
Também participaram do julgamento os desembargadores Jovino de Sylos e Coutinho de Arruda. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1009022-46.2020.8.26.0590
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (fotos)
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