Constituição Federal completa 35 anos

Conheça os avanços promovidos pela norma.

 
Há 35 anos o Congresso Nacional era palco de um dos acontecimentos mais importantes da história do Brasil – a promulgação da Constituição Federal de 1988. As Constituições anteriores foram as de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967. Em 5/10/88, o novo texto constitucional marcou o processo de redemocratização do país, com a ampliação dos direitos e garantias individuais. As discussões oficiais para a redação da norma começaram com a instalação da Assembleia Nacional Constituinte, em fevereiro de 1987. Nos meses seguintes, 559 parlamentares – 72 senadores e 487 deputados federais – debruçaram-se na elaboração da CF/88, processo que contou com as sugestões de milhões de brasileiros.
Em seu artigo 2º, a Carta Republicana prevê a existência dos três Poderes – Legislativo, Executivo e Judiciário –, “independentes e harmônicos entre si”. Em relação ao Poder Judiciário foram estabelecidas a autonomia financeira e administrativa, bem como garantias aos juízes no exercício de suas funções. Além disso, a norma determina que os tribunais podem escolher, por meio de eleição, os integrantes de seus órgãos diretivos, elaborar os próprios regimentos internos e organizar seus serviços, dispondo sobre os cargos dos servidores e magistrados. A CF/88 trouxe relevantes alterações no sistema de controle de constitucionalidade das leis: além do controle difuso, a ser realizado por juízes e tribunais nos casos concretos, fortaleceu-se o controle concentrado – exercido nas ações abstratas pelo Supremo Tribunal Federal.
Tudo isso possibilita ao Judiciário atuar com eficácia nas funções de garantir os direitos individuais, coletivos e sociais ao tratar os conflitos entre os diversos atores da sociedade, como cidadãos, entidades e Estado. O Tribunal de Justiça de São Paulo atua de acordo com as funções da Justiça Estadual estabelecidas pela CF/88 – crimes comuns, ações da área de família, execuções fiscais dos estados e municípios, ações cíveis etc.

Algumas mudanças promovidas pela Constituição de 5/10/88:
Direito de voto a analfabetos e jovens a partir de 16 anos;
Ampliação de direitos trabalhistas, como jornada semanal de 44 horas, seguro-desemprego, férias remuneradas, direito à greve, liberdade sindical e ampliação das licenças maternidade e paternidade;
Eleições majoritárias em dois turnos;
Criação do mandado de injunção, mandado de segurança coletivo e habeas data;
Restabelecimento do habeas corpus;
Reforma no sistema tributário;
Modificações na legislação sobre seguridade e assistência social;
Ampliação da educação em área rural;
Defesa do consumidor como um direito fundamental;
Pleno acesso à cultura;
Reconhecimento da importância da proteção ambiental;
Possibilidade de cidadãos apresentarem projetos de lei.
 
Vale lembrar as Constituições brasileiras:
 
1ª - Constituição de 1824 
Apoiado pelo Partido Português, constituído por ricos comerciantes portugueses e altos funcionários públicos, D. Pedro I dissolveu a Assembleia Constituinte em 1823 e impôs seu próprio projeto, que se tornou a primeira Constituição do Brasil. Apesar de aprovada por algumas Câmaras Municipais da confiança de D. Pedro I, essa Carta, datada de 25/3/1824 e contendo 179 artigos, é considerada pelos historiadores como uma imposição do imperador. Entre as principais medidas se destaca o fortalecimento do poder pessoal do imperador, com a criação do Poder Moderador, que estava acima dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. As províncias passam a ser governadas por presidentes nomeados pelo imperador e as eleições são indiretas e censitárias. O direito ao voto era concedido somente aos homens livres e proprietários, de acordo com seu nível de renda, fixado na quantia líquida anual de cem mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou empregos. Para ser eleito, o cidadão também tinha que comprovar renda mínima proporcional ao cargo pretendido. Essa Constituição, a mais longa da história, durou 65 anos.
 
2ª - Constituição de 1891
Após a Proclamação da República, em 15/11/1889, o Brasil assistiu a mudanças significativas no seu sistema político e econômico decorrentes da abolição do trabalho escravo (ocorrida no ano anterior, ainda no Império), da ampliação da indústria, do deslocamento de pessoas do meio rural para centros urbanos e do surgimento da inflação. Outra mudança foi o abandono do modelo do parlamentarismo franco-britânico, em proveito do presidencialismo norte-americano. O marechal Deodoro da Fonseca, proclamador da República e chefe do governo provisório, nomeou uma comissão de cinco pessoas para apresentar um projeto a ser examinado pela futura Assembleia Constituinte. As principais inovações dessa nova Constituição, datada de 24/2/1891, são: instituição da forma federativa de Estado e da forma republicana de governo; estabelecimento da independência dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; criação do sufrágio com menos restrições, impedindo ainda o voto aos mendigos e analfabetos; separação entre a Igreja e o Estado, não sendo mais assegurado à religião católica o status de religião oficial e instituição do habeas corpus.
 
3ª - Constituição de 1934
Presidido por Getúlio Vargas, o país realiza nova Assembleia Constituinte, instalada em novembro de 1933. A Constituição, de 16/7/1934, traz a marca getulista das diretrizes sociais e adota as seguintes medidas: maior poder ao governo federal; voto obrigatório e secreto a partir dos 18 anos, com direito de voto às mulheres (mantida a proibição do voto aos mendigos e analfabetos); criação da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho; criação de leis trabalhistas, instituindo jornada de trabalho de oito horas diárias, repouso semanal e férias remuneradas; mandado de segurança e ação popular. Essa Constituição sofreu três emendas em dezembro de 1935, destinadas a reforçar a segurança do Estado e as atribuições do Poder Executivo. 
 
4ª - Constituição de 1937
Em 1937, Getúlio Vargas revogou a Constituição de 1934, dissolveu o Congresso e outorgou ao país, sem qualquer consulta prévia, a Carta Constitucional do Estado Novo, com a supressão dos partidos políticos e a concentração de poder nas mãos do chefe supremo do Executivo. Essa Carta é datada de 10/11/1937. Entre as principais medidas adotadas se destacam: instituição da pena de morte; supressão da liberdade partidária e da liberdade de imprensa; anulação da independência dos Poderes Legislativo e Judiciário; restrição das prerrogativas do Congresso Nacional; permissão para suspensão da imunidade parlamentar; prisão e exílio de opositores do governo; e eleição indireta para presidente da República, com mandato de seis anos. Com a derrota dos países do Eixo na Segunda Guerra Mundial, o Brasil sofreu consequências e Getúlio Vargas tentou, em vão, sobreviver e resistir. Mas, a grande reação popular, com apoio das Forças Armadas, resultou na entrega do poder ao então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), José Linhares, após a deposição de Vargas, em 29/10/1945. O novo presidente constituiu outro ministério e revogou o artigo 167 da Constituição, que adotava o estado de emergência, acabando também com o Tribunal de Segurança Constitucional. Ao fim de 1945, as eleições realizadas para a Presidência da República deram a vitória ao general Eurico Gaspar Dutra, empossado em 31/10/1946, que governou o país por decretos-lei, enquanto se preparava uma nova Constituição.
 
5ª - Constituição de 1946
Datada de 18/9/1946, retomou a linha democrática de 1934 e foi promulgada de forma legal, após as deliberações do Congresso recém-eleito, que assumiu as tarefas de Assembleia Nacional Constituinte. Entre as medidas adotadas, estão o restabelecimento dos direitos individuais, o fim da censura e da pena de morte. A Carta também devolveu a independência ao Executivo, Legislativo e Judiciário e restabeleceu o equilíbrio entre esses poderes, além de dar autonomia a estados e municípios. Outra medida foi a instituição de eleição direta para presidente da República, com mandato de cinco anos. As demais normas estabelecidas por essa Constituição foram: incorporação da Justiça do Trabalho e do Tribunal Federal de Recursos ao Poder Judiciário; pluralidade partidária; direito de greve e livre associação sindical; e condicionamento do uso da propriedade ao bem-estar social, possibilitando a desapropriação por interesse social. Destaca-se, entre as emendas promulgadas à Carta de 1946, o chamado ato adicional, de 2/9/1961, que instituiu o regime parlamentarista. Essa emenda foi motivada pela crise político-militar após a renúncia de Jânio Quadros, então presidente do país. Como essa emenda previa consulta popular posterior, por meio de plebiscito, realizado em janeiro de 1963, o país retomou o regime presidencialista, escolhido pela população, restaurando, portanto, os poderes tradicionais conferidos ao presidente da República.
 
6ª - Constituição de 1967 
O Poder Executivo encaminhou ao Congresso uma proposta de Constituição que foi aprovada pelos parlamentares e promulgada em 24/1/1967. Mais sintética do que sua antecessora, essa Constituição manteve a Federação, com expansão da União, e adotou a eleição indireta para presidente da República, por meio de Colégio Eleitoral formado pelos integrantes do Congresso e delegados indicados pelas Assembleias Legislativas. O Judiciário também sofreu mudanças, e foram suspensas as garantias dos magistrados. Essa Constituição foi emendada por sucessiva expedição de Atos Institucionais (AIs). De 1964 a 1969 foram decretados 17 atos institucionais, regulamentados por 104 atos complementares. 
 
7ª - Constituição de 1988 
Em 27/11/1985, por meio da emenda constitucional 26, foi convocada a Assembleia Nacional Constituinte, com a finalidade de elaborar novo texto constitucional para expressar a realidade social pela qual passava o país, que vivia um processo de redemocratização após o término do regime militar. Datada de 5/10/88, a Constituição inaugurou um novo arcabouço jurídico-institucional no país, com ampliação das liberdades civis e dos direitos e garantias individuais. A nova Carta consagrou cláusulas transformadoras, com o objetivo de alterar relações econômicas, políticas e sociais, concedendo direito de voto aos analfabetos e aos jovens de 16 a 17 anos. Estabeleceu, também, novos direitos trabalhistas, como redução da jornada semanal de 48 para 44 horas, seguro-desemprego e férias remuneradas acrescidas de um terço do salário. Outras medidas adotadas pela CF/88 foram: instituição de eleições majoritárias em dois turnos; direito à greve e liberdade sindical; aumento da licença-maternidade de três para quatro meses; licença-paternidade de cinco dias; criação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em substituição ao Tribunal Federal de Recursos; criação dos mandados de injunção, de segurança coletivo e restabelecimento do habeas corpus e a criação do habeas data. Destacam-se ainda outras mudanças como, por exemplo, o fim da censura em rádios, TVs, teatros, jornais e demais meios de comunicação e alterações na legislação sobre seguridade e assistência social. 
 
*Fontes: Congresso Nacional, Senado Federal e Supremo Tribunal Federal

*Texto originalmente publicado no DJE de 4/10/23
 
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