TJSP condena empresários por formação de cartel e fraude a licitações
Objetivo era controle regionalizado do mercado.
A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresários do setor de guinchos pelos crimes de formação de cartel e fraude a licitações. As penas foram fixadas em dois anos de detenção em regime aberto para os acusados apenas pelo primeiro crime. No caso dos condenados pelos dois crimes, também é devido o pagamento de multa, fixada em 2% do valor do contrato licitado. As penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos.
De acordo com os autos, os empresários teriam formado o chamado “cartel dos guinchos”, para combinar propostas apresentadas em procedimentos licitatórios, com o objetivo de controlar o mercado regional. O relator do recurso, desembargador Damião Cogan, afirmou que foi comprovado que os acusados pretendiam a dominação do mercado de pátios e guinchos. “O crime de formação de cartel é formal, sendo prescindível para sua consumação o efetivo controle do mercado. Em outras palavras, basta o mero ajuste com o fim de controle regionalizado do mercado para caraterização da prática criminosa”, salientou.
O magistrado também ressaltou o reconhecimento do concurso material de crimes. Ele escreveu em seu voto que são crimes autônomos, “isso porque enquanto na formação de cartel os agentes buscaram fraudar o mercado, na fraude à licitação, os agentes agem para fraudar uma específica concorrência”.
A turma julgadora também foi composta pelos desembargadores Pinheiro Franco e Geraldo Wohlers. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, os empresários teriam formado o chamado “cartel dos guinchos”, para combinar propostas apresentadas em procedimentos licitatórios, com o objetivo de controlar o mercado regional. O relator do recurso, desembargador Damião Cogan, afirmou que foi comprovado que os acusados pretendiam a dominação do mercado de pátios e guinchos. “O crime de formação de cartel é formal, sendo prescindível para sua consumação o efetivo controle do mercado. Em outras palavras, basta o mero ajuste com o fim de controle regionalizado do mercado para caraterização da prática criminosa”, salientou.
O magistrado também ressaltou o reconhecimento do concurso material de crimes. Ele escreveu em seu voto que são crimes autônomos, “isso porque enquanto na formação de cartel os agentes buscaram fraudar o mercado, na fraude à licitação, os agentes agem para fraudar uma específica concorrência”.
A turma julgadora também foi composta pelos desembargadores Pinheiro Franco e Geraldo Wohlers. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0020055-55.2019.8.26.0050
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