Justiça recebe denúncia de acusado de vender CDs piratas

        A 9º Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, nesta sexta-feira (10), a impossibilidade de um juiz rejeitar denúncia por falta de justa causa, invocando os princípios da insignificânica, da proporcionalidade e da adequação social, tanto mais que tais princípios, no caso, não podem ser aplicados apenas com base no valor da mercadoria apreendida.
        Segundo a denúncia, o vendedor Adilson Nizara Passos foi flagrado com 205 CDs clandestinos diversos, reproduzidos com violação de direitos autorais. Por esse motivo, o Ministério Público ofereceu denúncia contra ele, incurso nas sanções do artigo 184 § 2º, do Código Penal.
        Porém, o juízo de primeira instância, ao entender que se tratava de crime de bagatela, rejeitou a denúncia, por falta de justa causa, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
        Sustentando que a denúncia preenche os requisitos legais e que há justa causa para a ação penal, a Promotoria recorreu.
        Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Coelho, entendeu que o caso em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. “A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo crime, em tese, com todos os seus elementos e circunstâncias, além de se encontrar amparada por elementos de convicção que lhe conferem viabilidade”, declarou.
        Segundo o desembargador, a conduta está bem descrita na denúncia e há elementos indiciários suficientes para embasá-la. 
        Por esse motivo, deu provimento ao recurso para receber a denúncia oferecida contra o vendedor, dando-o como incurso nas sanções do artigo 184, § 2º, do Código Penal.
        Acompanharam o voto do relator os desembargadores Penteado Navarro e Souza Nery.

        Recurso em sentido estrito nº 9115302-12.2009.8.26.0000

        Assessoria de Imprensa TJSP – AM (texto) / DS (foto)

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