01/08/2019 a 15/07/2019
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
MÉRITO JULGADO
Mérito Julgado em 14/08/2019
Descrição: Recurso extraordinário no qual se discute, com base no art. 37, § 6º, da Constituição da República, a possibilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial diretamente contra o agente público responsável pelo ato lesivo.
Tese firmada: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
ACÓRDÃO DE MÉRITO PUBLICADO
Acórdão de mérito publicado em 13/08/2019
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 37, § 6º, e 236 da Constituição Federal, a extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano ocasionado pela atuação de tabeliães e notários. Debate-se ainda sobre o tipo de responsabilidade civil, se objetiva ou subjetiva, que rege a atuação dos registradores e tabeliães.
Tese firmada: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
SUSPENSÃO NACIONAL
Descrição: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.231/1991.
Afetado em 01/08/2019 aqui e aqui.
Descrição: Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único.
Afetado em 02/08/2018 aqui e aqui.
Descrição: Análise acerca da aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 - depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - no caso de servidores efetivados em cargo público pelo Estado de Minas Gerais, sem aprovação em concurso público, por meio de dispositivo da Lei Complementar n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.876/DF.
DELIMITAÇÃO DA AFETAÇÃO
Decisão monocrática em 01/08/2019
Descrição: Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual.
MÉRITO JULGADO
Mérito Julgado em 14/08/2019
Descrição: Definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador.
Tese firmada: Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
Mérito Julgado em 14/08/2019
Descrição: Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
ACÓRDÃO DE MÉRITO PUBLICADO
Acórdão publicado em 14/08/2019 aqui, aqui e aqui.
Descrição: Exigibilidade, ou não, do prévio pagamento de porte de remessa e de retorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, frente ao disposto no art. 27 do revogado CPC/73 (art. 91 do CPC/15), nos casos de recursos dirigidos aos Tribunais de Justiça.
Tese firmada: "A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/73 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do vigente CPC/15), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido".
ACÓRDÃO PUBLICADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Acórdãos publicados em 01/08/2019 aqui, aqui, aqui e aqui.
Descrição: Discussão quanto à possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço.
Tese firmada: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
EMBARGOS OPOSTOS
Embargos opostos em 01/08/2019
Descrição: Definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda.
Tese firmada: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
Embargos opostos em 01/08/2019
Descrição: Definir acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda.
Tese firmada: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
Embargos opostos em 14/08/2019
Descrição: Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.
Tese firmada: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
Tema 19 - IRDR - Base - Cálculo - ITBI
Recurso interposto em 08/08/2019
Descrição: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Capital. LM nº 11.154/91. Base de cálculo do ITBI. Divergência entre as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público. – (...) - 4. IRDR. ITBI. Base de cálculo. Discute-se se o valor venal de referência mencionado no art. 7º da LM nº 11.154/91 de 30-12-1991, na redação dada pela LM nº 14.256/06, fixado 'ex officio' pela administração, subverte princípios estabelecidos na Constituição Federal (art. 150, I) ou no Código Tributário Nacional (art. 33 e 38). Há repetição de demandas, efetivas e potenciais; e a divergência entre os juízes de direito e as Câmaras da Seção de Direito Público pode implicar quebra da isonomia dos demandantes, incentiva soluções divergentes e onera o sistema e as partes com as idas e vindas do processo. É necessário pacificar a matéria, direcionar a conduta das partes e indicar a solidez da jurisprudência. - Incidente admitido sem a suspensão de processos em primeiro ou segundo graus.
Tese firmada: Fixaram a tese jurídica da base de cálculo do ITBI, devendo ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado e, se adquirido em hastas públicas, sobre o valor da arrematação ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o valor de referência.
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
Tema 18 - IRDR - Cobrança - MS - Coletivo - Trânsito em julgado
Recurso admitido em 09/08/2019
Descrição: FASE DE ADMISSIBILIDADE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Tema: ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda sem trânsito em julgado - Discrepância do entendimento entre a 9ª Câmara de Direito Público e a 12ª Câmara de Direito Público, ambas preventas pelo julgamento das respectivas impetrações coletivas acerca do mesmo direito material - Reconhecimento do risco de ofensa à isonomia e à conveniência da segurança jurídica - Incidente admitido.
Tese firmada: O interesse de agir para ajuizamento da ação de cobrança embasada em Mandado de Segurança Coletivo nasce com o trânsito em julgado da sentença que decidir a impetração.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO
Tema 1 - IAC - Pinheirinho - Julgamento - Antecipado - Parcial
Recurso inadmitido em 13/08/2019
Descrição: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CASO "PINHEIRINHO" - JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO EM FACE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - SUPOSTO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA AUTORA - QUESTÃO CONTROVERTIDA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO IAC - O incidente de assunção de competência tem espaço quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo originário envolver relevante questão unicamente de direito, sem repetição em múltiplos processos e cuja resolução demande a prevenção de divergência no âmbito do Tribunal - proposta de instauração do presente incidente em razão da controvérsia estabelecida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2211169-10.2016.8.26.0000, cujo objeto pretende reconhecer se o julgamento antecipado parcial do mérito de ação indenizatória, que fora promovida pela autora-agravante (vítima do dano) em face do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, implicou, ou não, cerceamento ao direito de defesa daquela - relevante questão unicamente de direito que corresponde à possibilidade, ou não, de adoção da técnica de julgamento antecipado parcial mérito quando houver controvérsia fática a ser resolvida nos autos - correta aplicação do disposto no art. 355, do CPC/2015 - definição da controvérsia que poderá atingir todos os moradores do bairro do Pinheirinho que, eventualmente, tenham ingressado com ação indenizatória em face do Poder Público - notoriedade do tema perante às Câmaras da Seção de Direito Público deste Tribunal, o que sugere a composição/prevenção da divergência - preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 947, do CPC/2015. Incidente admitido, com determinação.
Tese firmada: Nas ações indenizatórias promovidas pelas vítimas de supostos abusos praticados por agentes do Estado e do Município no 'caso do Pinheirinho', viola o princípio do devido processo legal o julgamento antecipado parcial do mérito que, de forma genérica e abstrata, desprovida de qualquer fundamentação juridicamente válida, conclui pela irresponsabilidade absoluta da Administração Pública no procedimento de reintegração possessória, sem descrever as particularidades de cada caso concreto.