NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Boletins

Boletim NUGEP n. 43

02/12/2019 a 19/12/2019

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

  

INICIADA ANÁLISE DE REPERCUSSÃO GERAL

Tema 1075

Iniciada a análise em 13/12/2019

Descrição: Recursos extraordinários nos quais se examina, à luz dos arts. 2º; 5º, incisos XXXVII, LIII e LIV; 22, inciso I; e 97 da Constituição Federal, se o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública se harmoniza com a Constituição de 1988.

 

MÉRITO JULGADO

Tema 672

Mérito julgado em 19/12/2019

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI e 60, § 4º, da Constituição federal, a existência de direito adquirido ao recebimento de subsídio vitalício por ex-vereadores, instituído pela Lei municipal 907/1984, do Município de Corumbá/MS, cuja recepção foi questionada no acórdão recorrido, em face da atual ordem constitucional.

Tese firmada: Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de 'subsídio' por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988.

 

ACÓRDÃO PUBLICADO (AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)

 

Tema 1064

Acórdão publicado em 10/12/2019

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 18, caput, e 134, caput e § 4º, da Constituição Federal, com a redação estabelecida pela EC nº 80/14, a possibilidade de o Município de Maceió ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas.

Tese firmada: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia fundada na possibilidade de condenação de ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de defensoria pública vinculada a ente federado diverso.

 

ACÓRDÃO PUBLICADO (REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA)

 

Tema 1033

Acórdão publicado em 18/12/2019

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput; 196 e 199, §1º, da Constituição Federal, se as despesas médicas do hospital particular que, por ordem judicial, prestou serviços em favor de paciente que não conseguiu vaga em unidade do Sistema Único de Saúde (SUS) devem ser pagas pela unidade federada pertinente segundo o preço arbitrado pelo prestador do serviço ou de acordo com a tabela do SUS.

 

ACÓRDÃO PUBLICADO (MÉRITO JULGADO)

 

Tema 400

Acórdão publicado em 18/12/2019

Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz do artigo 18, §4º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 37 do ADCT da Constituição do Estado de Sergipe, que atribui área territorial pertencente ao município de São Cristóvão ao município de Aracaju, decorrendo daí a questão da legitimidade ativa para cobrar IPTU de propriedades situadas naquela região.

Tese firmada: A exigência da realização de plebiscito, conforme se determina no § 4º do art. 18 da Constituição da República, não foi afastada pelo art. 96, inserido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República pela Emenda Constitucional n. 57/2008, sendo ilegítimo o município ocupante para cobrar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU nos territórios indevidamente incorporados.

 

Tema 864

Acórdão publicado em 18/12/2019

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 165, § 2º e § 8º, e 169, § 1º, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano.

Tese firmada: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Tema 940

Acórdão publicado em 06/12/2019

Descrição: Recurso extraordinário no qual se discute, com base no art. 37, § 6º, da Constituição da República, a possibilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial diretamente contra o agente público responsável pelo ato lesivo.

Tese firmada: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

TRÂNSITO EM JULGADO

 

Tema 415

Trânsito em julgado em 30/11/2019 (andamento processual de 09/12/2019)

Descrição: Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, e 146, III, “a”, da Constituição Federal, a necessidade, ou não, de Lei Complementar para definir a possibilidade de repasse, em faturas telefônicas, do PIS e da COFINS aos usuários dos serviços.

Tese firmada: Não há reserva de lei complementar para o repasse do PIS e COFINS ao usuário de serviços públicos concedidos, tais como telefonia e energia elétrica, cobrado nas respectivas faturas.

 

Tema 897

Trânsito em julgado em 06/12/2019

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, se é prescritível, ou não, a ação de ressarcimento ao erário fundada em ato tipificado como ilícito de improbidade administrativa.

Tese firmada: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

AFETAÇÃO:

 

Tema 1037

Acórdãos de afetação em 03/12/2019  aqui e aqui.

Questão submetida a julgamento: Incidência ou não da isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral.

 

Tema 1038

Acórdãos de afetação em 03/12/2019 aqui e aqui.

Questão submetida a julgamento: Possibilidade de o ente público estipular cláusula editalícia em licitação/pregão prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, como forma de resguardar-se de eventuais propostas, em tese, inexequíveis.

 

Tema 1039

Acórdãos de afetação em 09/12/2019 aqui e aqui.

Questão submetida a julgamento: Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.

 

Tema 1040

Acórdão de afetação em 10/12/2019

Questão submetida a julgamento: Possibilidade de apreciação da contestação oferecida antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto-Lei 911/1969.

 

Tema 1041

Acórdãos de afetação em 17/12/2019 aqui e aqui.

Questão submetida a julgamento: Definir se o transportador (proprietário ou possuidor) está sujeito à pena de perdimento de veículo de transporte de passageiros ou de carga em razão de ilícitos praticados por cidadãos que transportam mercadorias sujeitas à pena de perdimento, nos termos dos Decretos-leis 37/66 e 1.455/76. Definir se o transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento sem identificação do proprietário ou possuidor; ou ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena, está sujeito à multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) prevista no art. 75 da Lei 10.833/03, ou à retenção do veículo até o recolhimento da multa, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo.

 

Tema 1042

Acórdãos de afetação em 19/12/2019 aqui, aqui, aqui e aqui.

Questão submetida a julgamento: Definir se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau; Discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora.

 

ACÓRDÃO PUBLICADO

 

Tema 444

Acórdão publicado em 12/12/2019

Questão submetida a julgamento: Questiona a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica.

Tese firmada: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

 

Tema 999

Acórdãos publicados em 17/12/2019 aqui e aqui.

Questão submetida a julgamento: Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).

Tese firmada: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

 

 

ACÓRDÃO PUBLICADO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)

Tema 984

Acórdãos publicados em 13/12/2019 aqui e aqui.

Questão submetida a julgamento: Obrigatoriedade ou não de serem observados, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados a título de verba advocatícia devida a advogados dativos.

Tese firmada: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.

 

EMBARGOS OPOSTOS

Tema 995

Embargos opostos em 09/12/2019

Questão submetida a julgamento: Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.

Tese firmada: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO

Tema 994

Recurso Extraordinário sobrestado em 17/12/2019

Questão submetida a julgamento: Possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela MP n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011.

Tese firmada: Os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, instituída pela Medida Provisória n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011.

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

MÉRITO JULGADO

 

Tema 25 - IRDR - Incorporação - Gratificação - Representação

Mérito julgado em 29/11/2019

Descrição: Questões submetidas a julgamento: 1) possibilidade de incorporação da Gratificação de Representação paga aos policiais militares no padrão de seus vencimentos, nos termos do art. 133 da Constituição Estadual (ou, alternativamente, na forma da Lei Complementar 813/1996); 2) possibilidade de evolução dos valores, na forma da Lei Complementar nº 813/1996; 3) o consequente reflexo da incorporação em relação ao 13º salário, adicionais temporais (quinquênios, sexta parte), férias e demais vantagens fixas permanentes.

Tese firmada: As disposições da Lei Complementar Estadual nº 813/96 aplicam-se aos integrantes da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO

 

Tema 23 - IRDR - Delegado - Extinção - Classe - Tempo

Recurso extraordinário interposto em 04/12/2019

Descrição: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Delegado de Polícia. LCE nº 1.063/08 e 1.152/11. Extinção das 4ª e 5ª classes. Reenquadramento na 3ª classe. Exercício nas classes extintas computado apenas como tempo na carreira, e não na classe. Prejuízo na progressão funcional. Retificação da contagem do tempo de classe, contabilizando o período trabalhado nas classes extintas. Divergência entre as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público. (...) 6. IRDR. Extinção de classes da carreira de Delegado de Polícia. Agregação do tempo de serviço das classes extintas à 3ª classe. Admissibilidade. Discute-se se os Delegados de Polícia fazem jus ao cômputo do tempo de serviço prestado nas 5ª e 4ª classes, as quais foram extintas em razão da edição das LCE nº 1.063/08 e 1.152/11, na 3ª classe da carreira onde estão agora, inclusive para fins de progressão funcional. O Estado alega que inexiste prejuízo à evolução funcional, bem como não há respaldo legal ao cômputo do tempo na forma requerida pelo servidor. Os servidores entendem que o cálculo da contagem de tempo na forma realizada pela Administração privilegia aqueles que ingressaram na carreira a partir da edição das leis que extinguiram as carreiras em detrimento daqueles que ingressaram em data pretérita. Há repetição de demandas, efetivas e potenciais, e a matéria reflete na vida funcional de boa parte dos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia a exigir solução uniforme, para que os interessados saibam da extensão do direito e a administração saiba como classifica-los. Divergência entre as Câmaras da Seção de Direito Público que pode implicar em ofensa à isonomia e à segurança jurídica dos servidores e do próprio Estado. É necessário pacificar a matéria e dar um norte seguro aos juízes, à administração e aos administrados. - Incidente admitido.

Tese firmada: A extinção da 5ª e 4ª Classes da carreira de Delegado de Polícia pelas LCE nº 1.063/2008 e 1.152/2011 não implica na agregação do tempo de serviço das classes extintas à 3ª Classe e na alteração da lista de antiguidade ou classificação dos servidores que estavam ou que adentrem a 3ª Classe ou as classes seguintes.

 

 

TRÂNSITO EM JULGADO

 

Tema 22 - IRDR - Servidor - Incorporação - Décimos - Art. 133 CE/SP

Transitado em julgado em 06/12/2019

Descrição: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Servidora pública estadual, vinculada à Secretaria de Educação. Décimos incorporados na formado artigo 133 da Constituição Estadual, suprimidos com a promoção da autora. Decreto Estadual nº 35200/1992, artigo 8º. Precedentes dos Colégios Recursais de Fernandópolis, Jales, Jundiaí e Presidente Venceslau, e das 3ª, 6ª, 7ª e 12ª Câmaras de Direito Público pela inadmissibilidade da supressão. Precedentes da 8ª Câmara de Direito Público em sentido contrário, inclusive com julgado recente. Efetiva repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Pendente de julgamento recurso relativo a este incidente. Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Considerando a existência de entendimentos distintos, que a incorporação dos décimos foi concedida indistintamente a todos os servidores públicos pelo artigo 133 da Constituição Estadual, sendo prática comum a Administração Pública a supressão dos mencionados décimos, implicando no ajuizamento de inúmeras ações, proponho à Colenda Turma Especial admitir o incidente, com suspensão de todos os processos que tramitam no Estado e que tenham essa mesma questão de direito ainda pendente de julgamento.

Tese firmada: Os décimos incorporados na forma do art. 133 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados.

Boletim n. 43


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