03/02/2020 a 14/02/2020
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
PLENÁRIO VIRTUAL
Iniciada análise de repercussão geral em 07/02/2020
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, caput e inc. II, 6º, caput, 22, inc. XI, 23, inc. XII, 37, caput, e 144, § 10, da Constituição Federal, a constitucionalidade do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), incluído pela Lei 13.281/2016, sobretudo em virtude de direitos e garantias individuais relativos à liberdade de ir e vir, à presunção de inocência, à não autoincriminação, à individualização da pena, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a recusa do condutor em realizar teste de alcoolemia, como o do bafômetro (etilômetro).
MÉRITO JULGADO
Mérito Julgado em 05/02/2020
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a validade, ou não, de restrição à participação em concurso público de candidato a Cabo da Polícia Militar denunciado pela prática do crime previsto no art. 342 do Código Penal (Falso testemunho ou falsa perícia).
Tese firmada: Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
Mérito julgado em 12/02/2020
Descrição: Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, se a imposição da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir, prevista no art. 302 da Lei nº 9.503/1997, quando o apenado for motorista profissional, afronta, ou não, o direito fundamental ao livre exercício de trabalho.
Tese firmada: É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.
ACÓRDÃO PUBLICADO (REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA)
Acórdão publicado em 05/02/2020
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, considerado o artigo 5º, incisos XII e LVI, da Constituição Federal, a licitude de prova obtida mediante abertura de pacote postado nos Correios, a respaldar condenação de militar ante a prática do crime tipificado no artigo 290, § 1º, inciso II, do Código Penal Militar – tráfico de entorpecentes.
ACÓRDÃO PUBLICADO (MÉRITO JULGADO)
Acórdão publicado em 12/02/2020
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz artigos 2º; 127; 129, II e III; 196; e 197, da Constituição Federal, a legitimidade, ou não, do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que visa compelir o Estado de Minas Gerais a entregar medicamentos a portadores de hipotireoidismo e hipocalcemia.
Tese firmada: O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença.
ACÓRDÃO PUBLICADO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
Acórdãos publicados em 03/02/2020.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 102, caput, l, e 195, § 5º, da Constituição Federal, a validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Tese firmada: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
AFETAÇÃO:
Acórdãos de afetação em 04/02/2020 aqui e aqui.
Questão submetida a julgamento: Aferir se constitui direito subjetivo do infrator a guarda consigo, na condição de fiel depositário, do veículo automotor apreendido, até ulterior decisão administrativa definitiva (Decreto n. 6.514/2008, art. 106, II), ou se a decisão sobre a questão deve observar um juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública.
Acórdãos de afetação em 05/02/2020 aqui e aqui.
Questão submetida a julgamento: Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente.
MÉRITO JULGADO:
Mérito julgado em 12/02/2020
Questão submetida a julgamento: Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.
Mérito julgado em 12/02/2020
Questão submetida a julgamento: Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
INADMISSÃO
Tema 24 - IRDR - CDA - Requisitos - Substituição - Nulidade
Inadmitido em 14/02/2020
Descrição: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Juízo de admissibilidade. Questão relacionada aos requisitos da Certidão de Dívida Ativa e a consequência processual da sua inobservância. Decisões deste E. Tribunal que divergem entre a possibilidade de emenda/substituição da CDA ou reconhecimento da nulidade do título. Matéria unicamente de direito, efetiva repetição de processos e risco à isonomia e segurança jurídica. Presentes os pressupostos de admissibilidade do incidente do artigo 976 do CPC. IRDR ADMITIDO, sem suspensão dos processos.
Ementa do acórdão de inadmissibilidade: IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pedido de instauração do incidente objetivando a uniformização da jurisprudência em razão do elevado número de processos na Comarca de Caraguatatuba com decisões de nulidade das CDA's - Pretensão do requerente em estabelecer tese sobre a validade ou não dos títulos executivos - Inexistência de processo pendente de julgamento em grau de recurso, remessa necessária ou de processo de competência originária do qual o o presente incidente se originou - Recurso de apelação nº 0523585-59.2008.8.26.00126 já julgado em 27/8/2018 pela 18ª Câmara de Direito Público - Amplitude do tema da nulidade ou validade dos títulos executivos oriundo de matéria de fato - Juízo de admissibilidade para instauração do incidente - Descumprimento dos requisitos previstos nos artigos 976 e seguintes do CPC/2015 - IRDR NÃO ADMITIDO.
EMBARGOS OPOSTOS
Tema 25 - IRDR - Incorporação - Gratificação - Representação
Embargos de declaração opostos em 06/02/2020
Descrição: Questões submetidas a julgamento: 1) possibilidade de incorporação da Gratificação de Representação paga aos policiais militares no padrão de seus vencimentos, nos termos do art. 133 da Constituição Estadual (ou, alternativamente, na forma da Lei Complementar 813/1996); 2) possibilidade de evolução dos valores, na forma da Lei Complementar nº 813/1996; 3) o consequente reflexo da incorporação em relação ao 13º salário, adicionais temporais (quinquênios, sexta parte), férias e demais vantagens fixas permanentes.
Tese firmada: As disposições da Lei Complementar Estadual nº 813/96 aplicam-se aos integrantes da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.