Outubro de 2021
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
Título: Forma de cálculo do piso salarial devido aos professores da rede de educação básica, considerando a proporcionalidade com o piso nacional para jornada de 40 horas semanais (Lei Federal 11.738/2008) e a distribuição da carga horária dentro e fora de sala de aula.
ACÓRDÃO PUBLICADO (AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)
Tese firmada: Assentada a incompetência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar causa que verse sobre direito, interesse ou vantagem que não sejam exclusivos da magistratura, é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos legais para percepção de diárias por magistrados, assim como ao valor efetivamente devido.
Tese firmada: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à revogação de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) concedida a pessoa com deficiência, em virtude da modificação dos critérios legais para gozo do benefício.
ACÓRDÃO PUBLICADO (REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA)
Título: Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Título: Efeitos da concessão de benefícios fiscais sobre o cálculo da quota devida aos municípios na repartição de receitas tributárias referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, a depender do modelo de implantação, como nos Programas Fomentar e Produzir do Estado de Goiás.
MÉRITO JULGADO
Tese firmada: Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal.
Tese firmada: 1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
ACÓRDÃO PUBLICADO (REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO JULGADO)
Tese firmada: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Tese firmada: A multa mínima prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06 é opção legislativa legítima para a quantificação da pena, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena.
ACÓRDÃO PUBLICADO (MÉRITO JULGADO)
Tese firmada: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
Tese firmada: O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.
Tese firmada: É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física.
Tese firmada: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
ACÓRDÃO PUBLICADO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
Tese firmada: É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.
TRÂNSITO EM JULGADO
Tese firmada: É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.
Tese firmada: O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.
Tese firmada: É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta.
Tese firmada: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
Tese firmada: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
Tese firmada: Violam o princípio da presunção de inocência o indeferimento de matrícula em cursos de reciclagem de vigilante e a recusa de registro do respectivo certificado de conclusão, em razão da existência de inquérito ou ação penal sem o trânsito em julgado de sentença condenatória.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO PUBLICADO (POSSÍVEL REVISÃO DE TESE)
Questão submetida a julgamento: Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção relativa ao Tema 585/STJ, para fins de adequar a redação à hipótese de multirreincidência, com delimitação dos efeitos da compensação para ambas as espécies de reincidência (genérica e específica).
ACÓRDÃO PUBLICADO (AFETAÇÃO)
Questão submetida a julgamento: Saber se há imprescindibilidade de laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo nos crimes de furto.
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de a existência de lei municipal que autoriza a contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público afastar o dolo genérico hábil à configuração do ato de improbidade administrativa.
Questão submetida a julgamento: Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado.
TEMA CANCELADO
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de se reconhecer a retroatividade de normas não expressamente retroativas da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal) para alcançar situações consolidadas sob a égide da legislação anterior.
MÉRITO JULGADO
Questão submetida a julgamento: Definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei nº 11.134/05.
Questão submetida a julgamento: Verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade.
Questão submetida a julgamento: Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada.
Questão submetida a julgamento: Fixação da competência prevalecente para julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando haja conflito entre norma infralegal ou lei estadual e a previsão de leis federais, no que tange a foro especializado em lides contra a Fazenda Pública.
ACÓRDÃO PUBLICADO (MÉRITO JULGADO)
Tese firmada: 1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS.
Tese firmada: A partir da vigência da Circular/SUSEP nº 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um Índice Geral de Preços de Ampla Publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E.
Tese firmada: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
Tese firmada: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.
Tese firmada: Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.
Tese firmada: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.
Tese firmada: Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.
ACÓRDÃO PUBLICADO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
Tese firmada: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Tese firmada: Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.
Tese firmada: É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
TRÂNSITO EM JULGADO
Tese firmada: Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.
Questão objeto: Discussão a respeito dos diversos desdobramentos jurídicos do suposto uso indevido de dados biográficos de profissionais do futebol, na maioria das vezes exatletas residentes em diversos estados da Federação, no jogo Football Manager ("FM"), da Sega, tais como: (i) competência territorial; (ii) legitimidade passiva; (iii) documentação essencial à propositura da ação; (iv) prescrição; (v) ocorrência ou não de 'supressio'; (vi) possibilidade de violação ao direito de imagem apenas com o uso de desígnios representativos dos jogadores; e (vii) a ocorrência ou não de fato de terceiro como excludente de nexo causal.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
RETIFICAÇÃO – SUSCITADO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE (e não “mérito julgado”, como constou no boletim anterior)
Tema 42 – IRDR – GGE – Extensão – Inativos (Revisão Tema IRDR 10)
Descrição: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (TEMA Nº 10). Servidores estaduais. Secretaria de Estado da Educação. Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Proposta de revisão da tese firmada, à vista do teor do art. 13 da Lei Complementar nº 1.256/15, que prevê incorporação parcial da gratificação a proventos de servidores que a tenham recebido antes de se aposentar. Necessidade de se suscitar incidente de inconstitucionalidade do artigo em questão.
MÉRITO JULGADO
Tema 27 - IRDR - Isenção - Fiscal - Lei 910/1980 – Andradina
Descrição: Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Lei 910/1980 do município de Andradina. Concessão de isenção fiscal à suscitada. Alegação de revogação do benefício com o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Preenchimento dos requisitos de instauração do incidente. Debate circunscrito a matéria de direito. Multiplicidade de processos nos quais há controvérsia sobre o tema. Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Inteligência do artigo 976, I e II, do Código de Processo Civil. Incidente admitido.
Tema 43 – IRDR – Base – Cálculo – ACET – Lei 439/2011 – SJC
Tese firmada: Base de cálculo do ACET (Adicional de Condições Especiais de Trabalho). A base de cálculo do referido adicional, previsto na Lei Complementar nº 439/2011, do Município de São José dos Campos, é o "padrão de vencimentos" (art. 3º, incisos I e II, e art. 4º, "caput") para ao servidores que não estão sujeitos ao regime da Lei Complementar nº 453/2011; para os servidores sujeitos a tal lei (LCM nº 453/2011), a base de cálculo é o "vencimento" do grupo salarial; em nenhuma das situações, as vantagens pessoais na base de cálculo.
SUSPENSÃO (EXTENSÃO)
Tema 45 - IRDR - Direito – Imagem – Jogo – Eletrônico – Futebol – Indenização
Decisão: “(...) Ciente da manifestação de Electronic Arts Nederland BV e Electronic Arts Limited. Entende-se que as ações em curso, discutindo a mesma matéria em que as empresas mencionadas são partes, também devem ser suspensas, anotando-se que somente as matérias coincidentes com este incidente serão apreciadas, não podendo ocorrer a ampliação dos temas. Há demonstração nos autos da coincidência de matérias, assim como da grande divergência jurisprudencial, o que justifica a suspensão”.
ACÓRDÃO PUBLICADO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
Tema 25 - IRDR - Incorporação - Gratificação – Representação
Tese firmada: As disposições da Lei Complementar Estadual nº 813/96 aplicam-se aos integrantes da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
GRUPO SEM PROCESSO ATIVO NO TRIBUNAL SUPERIOR
GR0035 - Lei 13.954/2019 – Contribuição – Previdenciária – Usurpação – Competência
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 42,§ 1º, 142, §3º, inciso X e 149, §1º, da Constituição Federal, se houve usurpação de competência do Estado de São Paulo pela Lei Federal 13.954/2019, que definiu a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais.
AGUARDANDO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR
GR 0047 - Contribuição - Previdenciária - Servidor - Lei 1.354/2020
Descrição: Discute-se se há compatibilidade da norma do art. 9º, § 2º da LCE 1.012/07, com a redação dada pela Lei Complementar 1.354/20, com a norma do art. 149, § 1º-A da Constituição Federal, no sentido de permitir que os Estados-membros, Municípios e o Distrito Federal venham recolher contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas insertos no Regime Próprio de Previdência do Servidor sobre aquilo que exceder um salário mínimo nacional nos respectivos proventos, benefícios e pensões.
VINCULADO À CONTROVÉRSIA
GR0037 - IRDR - Imóvel - Fiduciária - Purgação - Mora - Lei 13.465/2017 – STJ
Descrição: Discussão sobre a alteração introduzida pela Lei nº 465/2017 ao artigo 39, II, da Lei nº 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade, em momento posterior ao seu início de vigência.