NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Boletins

Boletim NUGEPNAC n. 88

Julho/2022

 

O boletim de precedentes qualificados traz as principais alterações sofridas pelos temas de precedentes qualificados com aplicação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

                                                         

 

REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA

                                                    

Tema 1153

Título: Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária.

 

 

ACÓRDÃO PUBLICADO (AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)

 

Tema 1222

Tese firmada: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausênciade repercussão geral, a controvérsia relativa à validade da constituição e inscrição em dívida ativa de créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido, constituídos por processos administrativos iniciados antes da vigência da Medida Provisória 780/2017, convertida na Lei 13.494/2017, e da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, bem como a discussão sobre a necessidade de seu refazimento.

 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

ACÓRDÃO PUBLICADO (MÉRITO JULGADO)

 

Tema 1018

Tese firmada: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

 

Tema 1121

Tese firmada: Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).

 

 

 

Boletim n. 88


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