NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Incidente de Assunção de Competência

Tema 1 - IAC - Pinheirinho - Julgamento - Antecipado - Parcial (TRÂNSITO EM JULGADO)

  • Processo Paradigma: 2211169-10.2016.8.26.0000
  • Relator(a): Desembargador PAULO BARCELLOS GATTI
  • Data de Admissão:11/05/2018
  • Data de Publicação: 23/05/2018
  • Data de Julgamento do Mérito: 29/03/2019
  • Publicação do Acórdão de Mérito: 06/05/2019
  • Termo Final da Suspensão: TRÂNSITO EM JULGADO EM 13/02/2020
  • Questão submetida a julgamento:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CASO "PINHEIRINHO" - JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO EM FACE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - SUPOSTO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA AUTORA - QUESTÃO CONTROVERTIDA - JUÍZO DE  ADMISSIBILIDADE DO IAC - O incidente de assunção de competência tem espaço quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo originário envolver relevante questão unicamente de direito, sem repetição em múltiplos processos e cuja resolução demande a prevenção de divergência no âmbito do Tribunal - proposta de instauração do presente incidente em razão da controvérsia estabelecida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2211169-10.2016.8.26.0000, cujo objeto pretende reconhecer se o julgamento antecipado parcial do mérito de ação indenizatória, que fora promovida pela autora-agravante (vítima do dano) em face do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, implicou, ou não, cerceamento ao direito de defesa daquela - relevante questão unicamente de direito que corresponde à possibilidade, ou não, de adoção da técnica de julgamento antecipado parcial mérito quando houver controvérsia fática a ser resolvida nos autos - correta aplicação do disposto no art. 355, do CPC/2015 - definição da controvérsia que poderá atingir todos os moradores do bairro do Pinheirinho que, eventualmente, tenham ingressado com ação indenizatória em face do Poder Público - notoriedade do tema perante às Câmaras da Seção de Direito Público deste Tribunal, o que sugere a composição/prevenção da divergência - preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 947, do CPC/2015. Incidente admitido, com determinação.

  • Tese firmada:

Nas ações indenizatórias promovidas pelas vítimas de supostos abusos praticados por agentes do Estado e do Município no 'caso do Pinheirinho', viola o princípio do devido processo legal o julgamento antecipado parcial do mérito que, de forma genérica e abstrata, desprovida de qualquer fundamentação juridicamente válida, conclui pela irresponsabilidade absoluta da Administração Pública no procedimento de reintegração possessória, sem descrever as particularidades de cada caso concreto.

  • Dispositivos normativos relacionados:

Artigos 355 e 356, ambos do Código de Processo Civil.

  • Observação:

O Desembargador Relator determinou “o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 982, inciso I, do CPC/2015, que versarem sobre o objeto do presente incidente: “relevante questão unicamente de direito que corresponde à possibilidade, ou não, de adoção da técnica de julgamento antecipado parcial mérito quando houver controvérsia fática a ser resolvida nos autos”, ressalvando-se a possibilidade de eventuais requerimentos individuais de prosseguimento dirigidos aos juízes naturais pelas respectivas partes (distinguishing), bem como as situações de urgência (art. 982, §2º, do CPC/2015)”.

 

 


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