Processo Paradigma: IRDR Nº 2246948-26.2016.8.26.0000
Assunto: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador: Turma Especial - Público
NUT: 8.26.1.000008
Relator(a): Desembargadora TERESA RAMOS MARQUES
Data de Admissão: 04/08/2017
Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 15/08/2017 (Relatora Designada Desembargadora Luciana Bresciani).
Data do julgamento da extinção do IRDR: 19/07/2024
Data de Publicação do Acórdão de Extinção: 29/08/2024
Suspensão: CESSADA - TRÂNSITO EM JULGADO EM 21/10/2024
Questão submetida a julgamento: "Incidente de resolução de demandas repetitivas - Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica. Presentes os requisitos para admissão do incidente - Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte - Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil.”
Tese firmada no Tema 986 do STJ:
A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Dispositivos normativos relacionados: Art. 34, § 9º, do ADCT; art. 9º, § 1º, II, da LC 87/1996; art. 28-A, I, da Lei Estadual nº 6.374/89; Súmula 166 do STJ.
Observação: Julgado extinto sem exame do mérito, em razão da perda de interesse processual superveniente (Tema 986 do STJ - acórdão do julgamento de mérito publicado).