- Processo Paradigma: IRDR Nº 2246948-26.2016.8.26.0000
- Assunto: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- Órgão Julgador: Turma Especial - Público
- NUT: 8.26.1.000008
- Relator(a): Desembargador ANTONIO CARLOS MALHEIROS
- Data de Admissão: 04/08/2017
- Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 15/08/2017
- Suspensão da tramitação deste IRDR por Tema Repetitivo do STJ: Acórdão de 08/02/2019
- Termo Final da Suspensão: Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC). (acórdão publicado no DJe de 15/12/2017)
- Tema repetitivo no STJ: 986
- Recurso Paradigma no STJ: EREsp 1163020/RS - Afetado em 15/12/2017
- Situação atual no STJ: Afetado
- Questão submetida a julgamento:
"Incidente de resolução de demandas repetitivas - Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica. Presentes os requisitos para admissão do incidente - Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte - Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil.” - Dispositivos normativos relacionados:
Art. 34, § 9º, do ADCT; art. 9º, § 1º, II, da LC 87/1996; art. 28-A, I, da Lei Estadual nº 6.374/89; Súmula 166 do STJ. - Observação I: Foi determinada a suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas até decisão da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 986), mantida a suspensão dos processos já não mais por força da decisão desta C. Turma Especial mas sim da posterior decisão do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Observação II: A Desembargadora Relatora designada determinou, “com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos processos em curso no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobre o tema – Inclusão da tarifa de isso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica -, ressalvada a possibilidade de requerimentos individuais de prosseguimento, nos termos da lei.
- Quantidade de feitos sobrestados: 66.644