NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva

Tema 12 – IRDR – Abono – Desempenho – Saúde - Piracicaba (TRÂNSITO EM JULGADO)

Processo Paradigma: IRDR Nº 0025690-41.2017.8.26.0000

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios

Órgão Julgador: Turma Especial - Público

NUT: 8.26.1.000012

Relator(a): Desembargadora FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA

Data de Admissão: 15/09/2017

Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 08/11/2017

Data do Julgamento do Mérito: 10/08/2018

Data de Publicação do Acórdão de Mérito04/10/2018

Recursos Especial e Extraordinário interpostos: 01/11/2018

Recursos Especial e Extraordinário inadmitidos (publicação): 06/05/2019

Situação no Superior Tribunal de Justiça: ARESP n. 1585962 conhecido para não conhecer do recurso especial em 08/11/2019

Situação no Supremo Tribunal Federal: Trânsito em julgado do ARE 1251509 em 07/11/2020.

Suspensão: CESSADA - TRÂNSITO EM JULGADO EM 07/11/2020 (ARE n.1251509)

Questão submetida a julgamento: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. FASE DE ADMISSIBILIDADE. Tema centrado na natureza, características e extensão do abono desempenho dos funcionários da saúde, instituído pela Lei Municipal nº 3.925/1995, e da gratificação de pronto socorro, instituída pela Lei Municipal nº 3.454/1992, alterada pela Lei Municipal nº 3.915/1995, relativos ao Município de Piracicaba. Maioria da turma julgadora entende presentes os requisitos para admissão do incidente, apenas no que se refere ao abono desempenho, pois quanto a este tema há risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. A inconstância da jurisprudência das diversas Câmaras, a repercussão da questão (que envolve todos os servidores das Unidades de Saúde do Município de Piracicaba), a diversidade de solução dada pelas turmas e Câmaras e a necessidade de dar interpretação uniforme, definindo o direito da administração e dos administrados demonstram o risco de ofensa à isonomia dos servidores de Piracicaba e à segurança jurídica da Municipalidade e de seus serventuários (elemento qualitativo do IRDR), além de evidenciada a efetiva repetição da controvérsia em centenas de processos (elemento quantitativo do IRDR) Ausência de afetação de recurso para definição de teses sobre a questão nos Tribunais Superiores. A matéria relativa à gratificação de pronto socorro, relativa ao Município de Piracicaba será analisada nos autos da apelação, considerando que compõe um dos pedidos formulados na inicial, mas não se encontram presentes os requisitos para admissão de IRDR quanto a este tema. INCIDENTE ADMITIDO, apenas no que se refere ao abono desempenho dos funcionários da saúde do Município de Piracicaba (Lei Municipal 3.925/1995), com determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil de 2015, ressalvados os casos de pedidos de tutela de urgência que serão analisados nos termos do art. 982, parágrafo 2º., do mesmo diploma legal.”

Tese firmada: O abono-desempenho, instituído pela Lei Municipal nº 3.925/1995, do Município de Piracicaba, trata-se de gratificação de natureza "propter laborem" concedida em expresso caráter excepcional e transitório, mediante o preenchimento de certas condições e requisitos específicos previstos em lei e regulamento, que não se incorpora aos vencimentos de servidores ativos, proventos de aposentadoria ou pensões, nem tampouco integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, devendo integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, e ser regularmente pago, nos percentuais devidos, nas hipóteses de afastamento consideradas como período de efetivo exercício, elencadas no art. 66, I a XIV, da Lei nº 1.972/1972.

Dispositivos normativos relacionados: Leis Municipais nºs 3.454/1992, 3.915/1995 e 3.925/1995.

Observação: Passível de aplicação ao caso concreto.


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