Processo Paradigma: IRDR Nº 0026150-28.2017.8.26.0000
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Assunto: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador: Turma Especial - Público
NUT: 8.26.1.000015
Relator(a):Desembargador TORRES DE CARVALHO
Data de Admissão: 15/12/2017
Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 24/01/2018
Data de Mérito Julgado: 19/10/2018
Data da Publicação do Acórdão de Mérito: 14/11/2018
Recurso Especial interposto: 06/12/2018
Recurso Especial inadmitido: 03/07/2019
Suspensão: CESSADA - TRÂNSITO EM JULGADO EM 20/12/2019
Questão submetida a julgamento: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Compensação de débitos tributários com precatórios. Procedimento administrativo. Recurso. Recursos sucessivos. Conflito aparente entre art. 40 da LE nº 10.177/98 e art. 90 da LE nº 3.457/09. Divergência entre as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público. - 1. Estabilidade da jurisprudência. O CPC prevê no art. 926 que 'os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente' e prevê para isso três instrumentos: (a) a assunção de competência prevista no art. 947 'caput' 'quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos'; (b) a composição da divergência entre câmaras, a antiga uniformização de jurisprudência, prevista no art. 947 § 4º, 'quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal'; e (c) o incidente de resolução de demandas repetitivas, previsto no art. 976, 'quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica'. São instrumentos diversos com requisitos próprios, que não se confundem e coexistem. - 2. IRDR. Repetição de demandas. A Turma Especial debruçou-se sobre o requisito de 'repetição' em casos anteriores, sem chegar a uma conclusão; sabe-se apenas, de acordo com trabalhos doutrinários e com a discussão havida, que a lei não estabelece um número mínimo de demandas. A 'repetição de processos' não se refere apenas às demandas propostas, mas também às demandas potenciais ou futuras, assim como a 'controvérsia' refere-se ao momento presente e ao momento futuro, ao que acontece hoje e pode acontecer amanhã não só nos processos ou nos fóruns, mas no dia a dia da sociedade; não casos particulares, isolados, de rara ocorrência, mas controvérsias com o potencial de repetição. É por isso que tenho adotado uma visão mais flexível, ampliada, dos requisitos do inciso I. - 3. IRDR. Controvérsia. O termo 'controvérsia' deve ser tomado em seu uso corrente, de debate ou divergência entre as partes, não entre os julgadores. Assim, a própria existência da demanda demonstra a existência de uma controvérsia entre as partes, que extraem diferente conclusão da mesma questão de direito e basta isso para o atendimento a inciso I. Não é conclusão escoteira, pois a lei diferencia as duas situações: no art. 947 § 4º cuida da 'divergência entre câmaras ou turmas', referindo-se ao desacordo dos juízes, e no art. 976 I cuida da 'controvérsia sobre a mesma questão de direito', referindo-se ao desacordo das partes [a diferente terminologia vem a propósito, pois câmaras não 'controvertem', câmaras 'divergem']. A divergência entre câmaras ou turmas não é requisito do IRDR, que pode ser instaurado mesmo quando a jurisprudência é pacífica; mas apenas a controvérsia recorrente entre as partes sobre questão de direito. No caso, contudo, verifica-se patente divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público, a recomendar a pacificação do entendimento. - 4. IRDR. Segurança jurídica. Não bastam a repetição e a controvérsia; é preciso haver risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, nos termos do inciso II. O inciso II é redundante, desnecessário e está contido no inciso I, pois se todos merecem igual tratamento, qualquer controvérsia que se repita e enseje soluções diferentes ofende a isonomia e a segurança jurídica. Uma demanda que cumpra o inciso I necessariamente cumprirá o inciso II, e vice versa; não se pode ver um sem o outro. - 5. IRDR. Admissibilidade. Há interesse no processamento do incidente: primeiro, porque, além da controvérsia e ainda que não seja requisito do incidente segundo o entendimento desse Relator, há evidente divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público desse Tribunal; segundo, porque a decisão na assunção de competência e no IRDR agrega o efeito vinculante que as decisões isoladas não possuem, como decorre dos art. 947 § 3º e 985; terceiro, que decorre do efeito vinculante, evita a instabilidade que decorre da alteração do entendimento das câmaras ou turmas no decorrer do tempo; quarto e finalmente, ainda que não inserido na lei, induz com a sua maior autoridade o comportamento da administração, das empresas e dos cidadãos, que passam a gerir seus negócios e sua conduta conforme a regra agora cristalizada. É por isso que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm submetendo ao rito da repercussão geral e das demandas repetitivas sua jurisprudência pacificada com a específica finalidade de atribuir-lhes a vinculação que as decisões do Pleno ou das Turmas não possuem. - 6. IRDR. Recurso administrativo sucessivo em processo que analisa pedido de compensação de crédito de precatórios com débitos tributários. Admissibilidade. O Estado aplica a LE nº 13.457/09, por reputá-la especial em relação à LE nº 10.177/98. Os contribuintes não veem no pedido de compensação natureza tributária, a afastar a aplicação da LE nº 13.457/09 e atrair a incidência da LE nº 10.177/98, que lhes possibilita mais um recurso na fase administrativa. Há repetição de demandas, efetivas e potenciais, e a matéria reflete no dia a dia das empresas e da atividade administrativo-tributária. Divergência entre as Câmaras da Seção de Direito Público que pode implicar em quebra da isonomia do contribuinte perante a Administração. É necessário pacificar a matéria, direcionar a conduta da administração e indicar a solidez da jurisprudência. - Incidente admitido.”
Tese firmada: No âmbito da administração estadual, o pedido administrativo de compensação de débitos tributários com precatórios vencidos está sujeito ao disposto no art. 90 da Lei 13.457/2009 do Estado de São Paulo, que afasta a incidência do art. 40 da Lei 10.177/1998.
Dispositivos normativos relacionados: Artigo 40 da LE nº 10.177/98 e artigo 90 da LE nº 3.457/09.
Observação: Passível de aplicação ao caso concreto.