NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva

Tema 25 - IRDR - Incorporação - Gratificação - Representação (MÉRITO JULGADO)

Processo Paradigma: 2178554-93.2018.8.26.0000

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Militar - Sistema Remuneratório e Benefícios - Gratificações e Adicionais

Órgão Julgador: Turma Especial - Público

NUT: 8.26.1.000025

Relator(a): Desembargador PAULO BARCELLOS GATTI

Data de Admissão: 19/10/2018

Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade26/10/2018

Data de Julgamento do Mérito: 29/11/2019

Data da Publicação do Acórdão de Mérito: 22/01/2020

Data da Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos: 06/10/2021

Recursos Especial e Extraordinário interpostos: 12/04/2022

Suspensão: ATIVA - Suspender em 1º e 2º graus até a fase ordinária - Há AREsp pendente

Questões submetidas a julgamento: 1) Possibilidade de incorporação da Gratificação de Representação paga aos policiais militares no padrão de seus vencimentos, nos termos do art. 133 da Constituição Estadual (ou, alternativamente, na forma da Lei Complementar 813/1996); 2) Possibilidade de evolução dos valores, na forma da Lei Complementar nº 813/1996; 3) O consequente reflexo da incorporação em relação ao 13º salário, adicionais temporais (quinquênios, sexta parte), férias e demais vantagens fixas permanentes.

Tese firmada: As disposições da Lei Complementar Estadual nº 813/96 aplicam-se aos integrantes da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Dispositivos normativos relacionados: Artigo 135, inciso III, da LE nº 10.261/68, artigos 133, da CE, cc. artigo 1º, da LCE nº 813/96.

Observação: O Desembargador Relator determinou “o sobrestamento de todos os processos em curso nas  duas instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que versarem sobre a possibilidade de incorporação de décimos da verba denominada Gratificação de Representação paga aos policiais civis e militares integrantes das respectivas assessorias, quando concedida por diferentes órgãos ou Poderes do Estado, bem como suas as características, reflexos e incidência de descontos obrigatórios de previdência, ressalvando-se a possibilidade de eventuais requerimentos individuais de prosseguimento, dirigidos aos juízes naturais, pelas respectivas partes, bem como as situações de urgência, notadamente quanto ao julgamento de agravos de instrumentos interpostos (art. 982, §2º, do CPC)”. 


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