NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva

Tema 25 - IRDR - Incorporação - Gratificação - Representação (MÉRITO JULGADO)

  • Processo Paradigma: 2178554-93.2018.8.26.0000
  • Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Gratificações e Adicionais
  • Órgão Julgador: Turma Especial - Público
  • NUT: 8.26.1.000025
  • Relator(a): Desembargador PAULO BARCELLOS GATTI
  • Data de Admissão: 19/10/2018
  • Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade26/10/2018
  • Data de Julgamento do Mérito: 29/11/2019
  • Data da Publicação do Acórdão de Mérito: 22/01/2020
  • Data da Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos: 06/10/2021
  • Recursos Especial e Extraordinário interpostos: 12/04/2022
  • Termo Final da Suspensão: AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO
  • Questões submetidas a julgamento:
    1) Possibilidade de incorporação da Gratificação de Representação paga aos policiais militares no padrão de seus vencimentos, nos termos do art. 133 da Constituição Estadual (ou, alternativamente, na forma da Lei Complementar 813/1996);

2) Possibilidade de evolução dos valores, na forma da Lei Complementar nº 813/1996;

3) O consequente reflexo da incorporação em relação ao 13º salário, adicionais temporais (quinquênios, sexta parte), férias e demais vantagens fixas permanentes.

 

  • Tese firmada:

As disposições da Lei Complementar Estadual nº 813/96 aplicam-se aos integrantes da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

  •   Dispositivos normativos relacionados:
      Artigo 135, inciso III, da LE nº 10.261/68, artigos 133, da CE, cc. artigo 1º, da LCE nº 813/96
  •   Observação: 

O Desembargador Relator determinou “o sobrestamento de todos os processos em curso nas  duas instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que versarem sobre a possibilidade de incorporação de décimos da verba denominada Gratificação de Representação paga aos policiais civis e militares integrantes das respectivas assessorias, quando concedida por diferentes órgãos ou Poderes do Estado, bem como suas as características, reflexos e incidência de descontos obrigatórios de previdência, ressalvando-se a possibilidade de eventuais requerimentos individuais de prosseguimento, dirigidos aos juízes naturais, pelas respectivas partes, bem como as situações de urgência, notadamente quanto ao julgamento de agravos de instrumentos interpostos (art. 982, §2º, do CPC)”. 

  • Quantidade de sobrestados: 175


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