Processo Paradigma: 2178554-93.2018.8.26.0000
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Militar - Sistema Remuneratório e Benefícios - Gratificações e Adicionais
Órgão Julgador: Turma Especial - Público
NUT: 8.26.1.000025
Relator(a): Desembargador PAULO BARCELLOS GATTI
Data de Admissão: 19/10/2018
Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 26/10/2018
Data de Julgamento do Mérito: 29/11/2019
Data da Publicação do Acórdão de Mérito: 22/01/2020
Data da Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos: 06/10/2021
Recursos Especial e Extraordinário interpostos: 12/04/2022
Suspensão: ATIVA - Suspender em 1º e 2º graus até a fase ordinária - Há AREsp pendente
Questões submetidas a julgamento: 1) Possibilidade de incorporação da Gratificação de Representação paga aos policiais militares no padrão de seus vencimentos, nos termos do art. 133 da Constituição Estadual (ou, alternativamente, na forma da Lei Complementar 813/1996); 2) Possibilidade de evolução dos valores, na forma da Lei Complementar nº 813/1996; 3) O consequente reflexo da incorporação em relação ao 13º salário, adicionais temporais (quinquênios, sexta parte), férias e demais vantagens fixas permanentes.
Tese firmada: As disposições da Lei Complementar Estadual nº 813/96 aplicam-se aos integrantes da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Dispositivos normativos relacionados: Artigo 135, inciso III, da LE nº 10.261/68, artigos 133, da CE, cc. artigo 1º, da LCE nº 813/96.
Observação: O Desembargador Relator determinou “o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que versarem sobre a possibilidade de incorporação de décimos da verba denominada Gratificação de Representação paga aos policiais civis e militares integrantes das respectivas assessorias, quando concedida por diferentes órgãos ou Poderes do Estado, bem como suas as características, reflexos e incidência de descontos obrigatórios de previdência, ressalvando-se a possibilidade de eventuais requerimentos individuais de prosseguimento, dirigidos aos juízes naturais, pelas respectivas partes, bem como as situações de urgência, notadamente quanto ao julgamento de agravos de instrumentos interpostos (art. 982, §2º, do CPC)”.