NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva

Tema 28 - IRDR - Progressão - Regime - Termo - Inicial (TRÂNSITO EM JULGADO)

·         Processo ParadigmaIRDR Nº 2103746-20.2018.8.26.0000

 

·         Assunto: DIREITO PROCESSUAL PENAL – Execução Penal

 

·         Órgão Julgador: Turma Especial – Criminal

 

·         NUT: 8.26.1.000028

 

·         Relator(a): Desembargador PÉRICLES PIZA

 

·         Data de Admissão: 28/03/2019

 

·         Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 12/04/2019

 

·         Data de Julgamento do Mérito: 07/11/2019

 

·         Data da Publicação do Acórdão de Mérito: 12/11/2019

 

·         Data da Publicação do Acórdão em Embargos de Declaração: 13/10/2020

 

·         Termo Final da Suspensão: TRÂNSITO EM JULGADO EM 23/09/2021

 

·         Controvérsia STJ: 406

 

·         Tema repetitivo no STJ: 1165

 

·         Questão submetida a julgamento:

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado em razão de divergência jurisprudencial  acerca da natureza da decisão que defere a progressão do regime de cumprimento de  pena, para se definir o marco inicial a ser considerado como do implemento dos requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal. Indicação da existência de posicionamentos divergentes entre Câmaras de Direito Criminal deste Tribunal. Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica configurado. Presentes os pressupostos do art. 976 do CPC. Incidente admitido.

 

·         Tese firmada (redação em sede de Embargos de Declaração - acórdão publicado em 13/10/2020)

A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Importante ressaltar que referida data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.

 

·         Dispositivos normativos relacionados: Artigo 112 da Lei de Execução Penal.

 

·         Observação

Em virtude do trânsito em julgado, a tese firmada no tema 28 encontra-se passível de aplicação ao caso concreto.


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