- Processo Paradigma: 2020356-21.2019.8.26.0000
- Assunto: DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS/Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- Órgão Julgador: Turma Especial - Público
- NUT: 8.26.1.000030
- Relator(a): Desembargador SIDNEY ROMANO DOS REIS
- Data de Admissão: 31/05/2019
- Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 13/06/2019
- Mérito julgado: 26/06/2020
- Data da Publicação do Acórdão de Mérito: 29/07/2020
- Recursos Especial e Extraordinário Interpostos: 06/10/2020
- Termo Final da Suspensão: TRÂNSITO EM JULGADO EM 19/06/2021
- Questão submetida a julgamento: "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Possibilidade ou não de recebimento dos embargos à execução fiscal independentemente da garantia integral da dívida - Cabimento da instauração do incidente - Comprovação pelo requerente da existência de dissenso jurisprudencial relevante dada a multiplicidade de processos que versam exclusivamente sobre questão de direito, porém com julgados díspares e, assim, também atendido o requisito de risco à segurança jurídica e à isonomia - Inteligência do art. 976 e seguintes do novo CPC - Incidente admitido.”
- Tese firmada: O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo,nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80.
- Dispositivos normativos relacionados:
Artigo16 da Lei 6.830/80. - Observação:
Em virtude do trânsito em julgado, a tese firmada no Tema 30 de IRDR encontra-se passível de aplicação ao caso concreto.