- Processo Paradigma: IRDR Nº 0044617-84.2019.8.26.0000
- Assunto: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- Órgão Julgador: Turma Especial – Público
- NUT: 8.26.1.000034
- Relator(a): Desembargador AFONSO FARO JÚNIOR
- Data de Admissão: 14/02/2020
- Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 05/03/2020
- Data da (Re)publicação do Acórdão de Admissibilidade: 16/07/2020
- Data de Julgamento do Mérito: 08/04/2022
- Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 27/04/2022
- Data de Julgamento dos Emb. de Declaração: 12/08/2022
- Data de Publicação do Acórdão dos Emb. de Declaração: 23/08/2022
- Termo final da suspensão: TRÂNSITO EM JULGADO EM 05/10/2022
- Questão submetida a julgamento:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Juros de mora no período da moratória constitucional - Aplicabilidade, ou não, da Súmula Vinculante nº 17 do STF - Juízo de Admissibilidade - Divergência significativa e risco à segurança jurídica - Incidente admitido"
- Tese firmada:
Não são devidos os juros de mora no período da moratória constitucional do art. 78 do ADCT, desde que o pagamento da parcela ocorra no prazo, autorizada a aplicação retroativa da Súmula Vinculante nº 17. No caso de inadimplemento, os juros fluirão após o período de graça. Eventuais excessos podem ser cobrados no próprio cumprimento de sentença.
- Dispositivos normativos relacionados:
Artigo 78 do ADCT; Súmula Vinculante nº 17 do STF
- Observação (SIRDR 14 do STF): Há determinação de suspensão parcial dos processos que versem sobre idêntica questão de direito exclusivamente quanto ao ato de pagamento de juros moratórios referentes aos prazos de pagamento previstos nos artigos 100, §5º, da CF, e 78 do ADCT, sem prejuízo do regular prosseguimento dos feitos e do pagamento de precatório referentes à parte incontroversa do valor devido até ulterior decisão do feito.
- Quantidade de sobrestados: 3
- Quantidade de sobrestados no SIRDR 14 do STF: 78