NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva

Tema 45 - IRDR - Direito – Imagem – Jogo – Eletrônico – Futebol - Indenização (MÉRITO JULGADO)

Processo Paradigma: IRDR Nº 0011502-04.2021.8.26.0000 

Assunto: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral - Direito de Imagem

Órgão Julgador: Turma Especial – Privado 1

NUT: 8.26.1.000045 

Relator(a): Desembargadora MÁRCIA DALLA DÉA BARONE

Data de Admissão: 26/05/2021

Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 01/06/2021

Data de Julgamento do Mérito: 31/03/2022 

Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 28/04/2022

Recursos Especiais interpostos: 27/10/2022

Recurso Extraordinário interposto: 31/10/2022

Recursos Especiais e Extraordinário admitidos (publicação): 17/03/2023

Situação no Superior Tribunal de Justiça: Controvérsia 618 do STJ

Suspensão: ATIVA (Suspender em 1ª e 2ª graus até a fase do recurso especial pelo GR 61, e pelo GR 62, no caso de sobrestamento na fase do recurso extraordinário.

Questão submetida a julgamento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Exame de admissibilidade - Requerimento formulado com fulcro no Artigo 976 do Código de Processo Civil - Constatado o ajuizamento de mais de mil ações semelhantes envolvendo a pretensão indenizatória relativa a direito de imagem de ex-jogadores de futebol utilizada por empresa de jogos eletrônicos sediada no Japão - Questões de direito levantadas pelo MM. Juízo postulante passíveis de apreciação neste incidente a fim de uniformizar o julgamento das ações, considerando a existência de decisões diferenciadas proferidas em 1º e 2º graus até este momento - Configurado risco à segurança jurídica – Preenchimento dos requisitos legais exigidos para processamento do incidente - Incidente admitido, com determinação de suspensão de todos os processos que tramitam no Estado de São Paulo (Artigo 982, I, do Código de Processo Civil) e demais providências pertinentes.

Teses firmadas:

1. Competência: Competência relativa - Defesa sua declinação de ofício - Representante para assuntos relacionados à propriedade intelectual e industrial - Artigo 53, III, "a" do Código de Processo Civil - Local do fato - Capital de São Paulo que congrega a maioria dos usuários dos jogos eletrônicos - Artigo 53, IV, "a" do Código de Processo Civil - Possibilidade de aplicação de ambos os critérios para definição de competência - Concentração de ações que não dificultou a defesa - Possibilidade de identificação das demandas repetitivas e facilitação da defesa - Manutenção da competência junto ao Foro Central da Capital de São Paulo  - Representação de pessoa jurídica estrangeira com sede no Japão, e não possuindo qualquer filial, agência ou sucursal no Brasil - Artigo 75, X do Código de Processo Civil  - Representante indicado para questões relativas à propriedade intelectual e industrial - Matéria correlata - Presunção de representação (Artigo 75, § 3º do Código de Processo Civil) - Citação válida.
2. Legitimidade passiva da Tec Toy - Parceria comercial consolidada que permite seja a mesma considerada representante para fins do Artigo 75, X do Código de Processo Civil - Ausência de legitimidade para integrar as demandas  - Narrativa inicial que define a legitimidade de parte - Ausência de qualquer referência à conduta da empresa Tec Toy - Análise das condições da ação "in status assertionis" - Afastamento da legitimidade da Tec Toy;
3. Documentos essenciais à propositura da demanda - Documentos cuja ausência é capaz de gerar a extinção do feito  - Inocorrência - Contratos mantidos com os clubes e notas fiscais de aquisição dos jogos eletrônicos são provas relacionadas à matéria de mérito e somente demanda sua produção se controvertida após oferecimento de defesa - Afastamento da extinção;
4. Prescrição - Prazo prescricional trienal que não sofreu qualquer divergência - Indenizatória por relação jurídica extracontratual - Aplicação do princípio "actio nata" - Definição do termo inicial de contagem do prazo prescricional - Artigo 189 do Código Civil - Data em que configurada a lesão ao direito - Conhecimento do fato -  Fator que não influencia na contagem do prazo prescricional - Disposição legal que não consagra o elemento subjetivo - Necessidade de estabilização e pacificação social - Lesão contínua e permanente - Posição majoritária - Renovação do prazo prescricional com a continuidade da lesão; 
5. Supressio - Supressão de um direito diante do decurso de prazo sem seu exercício - Necessidade de demonstração de conduta da parte a indicar conhecimento do fato e ausência de interesse na proteção do direito - Inexistência de relação contratual ou de trato sucessivo - Hipótese de responsabilidade extracontratual - Não preenchimento dos requisitos caracterizadores da "supressio"  - Afastamento de sua aplicação;
6. Possibilidade de utilização da imagem dos jogadores com a utilização de dados e características -  Constituição Federal que protege a imagem-retrato e a imagem-atributo - Artigo 5º, V e X, da Constituição Federal - Artigo 20 do Código Civil - Dados e caracteres concretos que permitem a identificação dos jogadores - Disponibilidade dos dados em sítios eletrônicos não afasta a caracterização do uso indevido se não autorizada sua divulgação - Lesão caracterizada - Dano moral evidenciado;
7. Quebra do nexo de causalidade por ato de terceiro - Pretensão de reconhecimento de rompimento do nexo de causalidade em razão da venda dos jogos à revelia da requerida Sega - Ato de terceiro - Responsabilidade da requerida pelo uso indevido da imagem desde o lançamento, distribuição, divulgação e comercialização dos jogos - Caberá à requerida demonstrar que a comercialização dos jogos ocorreu sem sua participação de seus parceiros ou prepostos.

Dispositivos normativos relacionados:  Artigo 5º , V e X, da Constituição Federal; artigos 53, III, "a" e IV, "a", 75, § 3º e 75, X, todos do Código de Processo Civil; artigos 20 e 189, ambos do Código Civil e artigo 87 da Lei 9.615/98.  


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