NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS

Entendimentos Firmados


PUIL 011 - IRPF - INCIDÊNCIA - GAT - DELEGADO

  •  Órgão Julgador: Turma de Uniformização
  • Relator(a): Dr. RUBENS ARAI
  • Data de Julgamento: 31/03/2023
  • Data de Publicação: 10/04/2023
  • Data do Trânsito em julgado: 16/05/2023
  • Ementa:

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. Questão tratada no acórdão recorrido (1008614-93.2021.8.26.0566): incidência (ou não) do 'imposto de renda pessoa física' (IRPF) sobre o valor recebido a título de 'gratificação por acúmulo de titularidade – GAT'. Natureza jurídica da GAT - definição: verba indenizatória ou remuneratória. Interpretação das disposições da Lei Complementar estadual n. 1.020/2007, à luz do artigo 43 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/1966). ADMISSIBILIDADE. Presentes os requisitos de admissibilidade do presente pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL), à luz do artigo 976 do Código de Processo Civil (NCPC) e do art. 6º, §§ 1º e 2º da Resolução n. 553/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça/SP. Constatada divergência entre o teor do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de São Carlos, ora recorrido, e outras decisões prolatadas por Turmas Recursais deste estado (SP). MÉRITO. Interpretação das disposições da LCE n. 1.020/2007, à luz do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Natureza jurídica da GAT. Ausência de prévio entendimento firmado por esta Turma de Uniformização acerca da natureza jurídica - se indenizatória ou remuneratória – da 'gratificação por acúmulo de titularidade' paga aos integrantes da carreira de Delegado(a) da Polícia Civil (SP). Gratificação de caráter propter laborem, e transitório que não se incorpora aos vencimentos/proventos e sobre a qual não incidem vantagens de qualquer natureza (quinquênio e/ou sexta-parte), tampouco a contribuição previdenciária e/ou os descontos obrigatórios. GAT: natureza remuneratória, e não indenizatória, eis que se trata de verba recebida pelo(a) servidor(a) em razão do trabalho cumulado de funções. Acréscimo patrimonial. Devida a incidência do imposto de renda pessoa física (IRPF), nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Pedido de uniformização (PUIL) conhecido e, no mérito, provido em parte para fixar a seguinte tese jurídica fixada: "É devida a incidência do imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre os valores pagos a título de 'gratificação por acúmulo de titularidade - GAT' aos integrantes da carreira de Delegado(a) de Polícia, dada a natureza remuneratória da aludida verba". Pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) provido em parte, pois não há que se falar em adequação do acórdão recorrido (fls. 13/16), cujo teor está de acordo com o entendimento ora uniformizado.”

  • Tese firmada:

É devida a incidência do imposto de renda pessoa física (IRPF)sobre o valor pago a título de 'Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT' aos integrantes da carreira de Delegado(a) de Polícia (SP), dada a natureza remuneratória da aludida verba.


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